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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2075, de 25 de junho de 2004

Nº 2075/2004

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso I e III, a Constituição do Estado o art. 98 da Lei nº 10.297/96, e

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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Alteração 582 – Fica revogado o § 9º do art. 41.

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Alteração 583 – A Seção III do Capítulo VI fica acrescida do art. 47-A com a seguinte redação:

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“Art. 47-A. O saldo credor acumulado, existente na escrita contábil de estabelecimento industrial, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que o ramo industrial, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal.”

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Parágrafo únicoA transferência de que trata o caput será limitada a 80% (oitenta por cento) do valor do saldo credor acumulado.”

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Alteração 584 – O inciso II do § 2º do art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“II – pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Secretário da Fazenda, nos demais casos.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 25 de junho de 2004.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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