Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 26488, de 23 de julho de 1985

Nº 26488/1985

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Disciplina o cálculo da vantagem financeira que especifica.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
- As parcelas devidas aos Fiscais de Tributos Estaduais e Fiscais de Mercadorias em Trânsito, quando nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão ou designados para o desempenho de funções técnicas ou de assessoramento em órgãos da estrutura da Secretaria da Fazenda, na forma do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, corresponderão à aplicação do percentual nele previsto sobre a diferença entre o nível de vencimento do cargo e o limite máximo de remuneração.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- Em qualquer caso, o valor da vantagem a que se refere este artigo não será superior ao da atribuída ao cargo de nível DASU-3, da Coordenação de Fiscalização e Tributação, da Secretaria da Fazenda.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
- O disposto neste decreto não se aplica aos funcionários regidos pela Lei nº 6.539, de 11 de junho de 1985.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo a 1º de abril de 1985.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 23 de julho de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo