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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2174, de 6 de março de 2009

Nº 2174/2009

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
O benefício auxílio-reclusão previsto no art. 80 da Lei Complementar n° 412, de 26 de junho de 2008, será concedido ao conjunto de dependentes do segurado detento ou recluso, habilitados, que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao que estabelece o art.13 da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

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§ 1ºO auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado-detento ou recluso.

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§ 2ºAs parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade do dependente, procedendo-se a novo rateio do benefício dentre os dependentes remanescentes.

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§ 3ºO auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado-detento ou recluso deixar de perceber dos cofres públicos.

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§ 4ºPara a instrução do processo de concessão do benefício de auxílio-reclusão, além da documentação comprobatória da condição de segurado e de dependente, prevista neste regulamento, serão exigidos:
Idocumento que certifique o não-pagamento pelos cofres públicos do subsídio ou da remuneração ao segurado-detento ou recluso, em razão da detenção ou prisão; e
IIcertidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à detenção ou prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, devendo ser tal documento renovado trimestralmente.

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§ 5ºCaso o segurado venha a ser ressarcido pelo Estado, com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor referente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/SC pelo segurado ou por seus dependentes, corrigido de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo índice que o vier a substituir.

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§ 6ºAplica-se ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições atinentes à pensão por morte, inclusive no que se referem ao cálculo do valor do benefício, respeitado o disposto no art.13 da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

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§ 7ºSe o segurado-detento ou recluso vier a falecer na prisão, os dependentes habilitados terão direito ao benefício pensão por morte.

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§ 8ºOs pagamentos do benefício de auxílio-reclusão serão suspensos:
Ino caso de fuga do segurado-detento ou recluso;
IIse o dependente deixar de apresentar, trimestralmente, a certidão a que se refere o § 4º, II, deste artigo; ou
IIIquando o segurado progredir penalmente para livramento condicional ou por cumprimento da pena em regime aberto.

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§ 9ºAo auxílio-reclusão, com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, independentemente da remuneração mensal referida no caput.

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Regulamenta o art. 80 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, pelo disposto no art. 99 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e em consonância a Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 6 de março de 2009.

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Luiz Henrique da Silveira

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