O benefício auxílio-reclusão previsto no art. 80 da Lei Complementar n° 412, de 26 de junho de 2008, será concedido ao conjunto de dependentes do segurado detento ou recluso, habilitados, que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao que estabelece o art.13 da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998.<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
§ 1ºO auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado-detento ou recluso.
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§ 2ºAs parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade do dependente, procedendo-se a novo rateio do benefício dentre os dependentes remanescentes.
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§ 3ºO auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado-detento ou recluso deixar de perceber dos cofres públicos.
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§ 4ºPara a instrução do processo de concessão do benefício de auxílio-reclusão, além da documentação comprobatória da condição de segurado e de dependente, prevista neste regulamento, serão exigidos:
Idocumento que certifique o não-pagamento pelos cofres públicos do subsídio ou da remuneração ao segurado-detento ou recluso, em razão da detenção ou prisão; e
IIcertidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à detenção ou prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, devendo ser tal documento renovado trimestralmente.
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§ 5ºCaso o segurado venha a ser ressarcido pelo Estado, com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor referente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/SC pelo segurado ou por seus dependentes, corrigido de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo índice que o vier a substituir.
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§ 7ºSe o segurado-detento ou recluso vier a falecer na prisão, os dependentes habilitados terão direito ao benefício pensão por morte.
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§ 8ºOs pagamentos do benefício de auxílio-reclusão serão suspensos:
Ino caso de fuga do segurado-detento ou recluso;
IIse o dependente deixar de apresentar, trimestralmente, a certidão a que se refere o § 4º, II, deste artigo; ou
IIIquando o segurado progredir penalmente para livramento condicional ou por cumprimento da pena em regime aberto.
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§ 9ºAo auxílio-reclusão, com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, independentemente da remuneração mensal referida no caput.
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