Ficam transferidos das unidades gestoras de que trata este Decreto à CC, mediante orientação dos órgãos centrais dos sistemas administrativos pertinentes:Ios bens móveis e imóveis, inclusive os intangíveis, que integram o seu acervo patrimonial, após inventariada a sua situação patrimonial;
IIos contratos e as suas garantias, os convênios, os acordos e demais instrumentos congêneres celebrados, bem como os direitos e as obrigações a estes relacionados;
IIIos processos de prestações de contas e tomadas de contas especiais, inclusive de sindicâncias e os disciplinares;
IVos direitos, créditos e débitos decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, preexistentes ou supervenientes, apurados e processados na forma da legislação vigente, bem como as receitas e despesas deles decorrentes; e
Vos materiais de consumo e os materiais permanentes em estoque.
Parágrafo únicoO inventário dos bens móveis será realizado por comissão de inventário e baixa composta por servidores da Secretaria Executiva de Comunicação, da Secretaria Executiva de Articulação Nacional, do Gabinete do Vice-Governador do Estado e da CC, a quem compete, ainda:
Ipreencher o formulário de Transferência de Bens em Lote no Sistema Patrimonial (PAT) e remetê-lo, por meio de processo específico constituído no Sistema de Gestão de Processo Eletrônico (SGP-e), à Diretoria de Gestão Patrimonial (DGPA) da Secretaria de Estado da Administração (SEA);
IIsolicitar à DGPA/SEA, por meio de processo regular constituído no SGP-e, a baixa dos bens inservíveis, furtados, sinistrados ou extraviados, bem como os considerados de consumo pelo Decreto nº 1.323, de 21 de dezembro de 2012; e
IIIsegregar em centro de custo específico no PAT, nas unidades que os receberiam, os bens não localizados, para a apuração de responsabilidade, por meio de servidor ou comissão específica designada para essa finalidade, com o objetivo de adotar as medidas previstas no Decreto nº 1.244, de 25 de julho de 2017, ou na Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, conforme o caso.