Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1994, de 10 de junho de 2022
Nº 1994/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 21 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6102/2022,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.502 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................
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LXXVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 99/18, a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (alínea “a” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021);
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.503 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................................
...................................................................................................
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XVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 79/19, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, em 80% (oitenta por cento) nas saídas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, a serem utilizados diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro (inciso I do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021);
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.504 – O art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ......................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.505 – O art. 188-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 188-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/18, fica reduzida a base de cálculo do imposto na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED), disciplinado pela Lei federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) (alínea “c” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021).
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.506 – O art. 188-B do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 188-B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/18, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS (alínea “d” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021):
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.507 – O art. 188-C do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 188-C. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/18, fica isenta do imposto a importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED (alínea “b” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021).
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.508 – O art. 188-D do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 188-D. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/18, ficam isentas do imposto as seguintes operações (alínea “a” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021):
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.509 – O art. 414 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 414. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 27/06, fica concedido crédito presumido correspondente ao valor do ICMS que foi destinado pelo contribuinte a projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC), desde que atendidos os limites e demais requisitos previstos no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e na Lei nº 17.942, de 12 de maio de 2020 (alínea “e” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021).
..........................................................................................” (NR)
Florianópolis, 10 de junho de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda