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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1899, de 31 de maio de 2004

Nº 1899/2004

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Altera os Decretos n°s 307, de 4 de junho de 2003, e 1.773, de 11 de maio de 2004, e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
O caput e os §§ 1° e 11 do art. 5º do Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003, alterados pelo Decreto nº 1.773, de 11 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 5° Os instrumentos e respectivos termos aditivos, regidos por este Decreto, somente poderão ser celebrados pelos ordenadores de despesa dos concedentes após deliberação do Conselho de Desenvolvimento Regional, prévio deferimento pelas Secretarias de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, aprovação pelo Chefe do Poder Executivo e despachos favoráveis dos setores referidos no caput do art. 4°.

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§ 1ºA aprovação a que se refere o caput não implica na obrigatoriedade de celebração e de pagamento do convênio se o convenente não atender a todos os requisitos exigidos por este Decreto.

...

§ 11ºApós noventa dias de sua emissão, as Autorizações para Celebração de Convênios emitidas e não aprovadas na forma do caput serão automaticamente anuladas pelo sistema a que se refere o § 2°.”

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Art. 2.
O art. 5º do Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

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“§ 13 Os aditivos a que se refere o caput restringem-se aos que produzem repercussão orçamentária e financeira.”

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Art. 3.
O Anexo I do Decreto n° 307, de 4 de junho de 2003, instituído pelo Decreto nº 1.773, de 11 de maio de 2004, passa a ter a configuração dada por este Decreto.

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Art. 4.
O art. 13 do Decreto nº 1.773, de 11 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de maio de 2004, exceto em relação ao disposto nos seus arts. 5° e 7º, que produzirão efeitos a partir de 5 de julho de 2004.”

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Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 31 de maio de 2004

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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Código e Denominação da Unidade Orçamentária Concedente

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CONVENENTE

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CNPJ N°

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INTERVENIENTE

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CNPJ N°

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OBJETO

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JUSTIFICATIVA

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CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PELA QUAL CORRERÁ A DESPESA (DA FUNÇÃO ATÉ O ELEMENTO)

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FONTE DE RECURSOS

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VALOR DA PARTICIPAÇÃO DO CONCEDENTE

VALOR DA CONTRAPARTIDA (C)

VALOR DO CONVÊNIO (B + C)

PROPOSTO (A)

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APROVADO (B)

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SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

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DEFERIDO: ( ) SIM ( ) NÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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DEFERIDO: ( ) SIM ( ) NÃO

MOTIVO, SE NÃO DEFERIDO:

MOTIVO, SE NÃO DEFERIDO:

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NOME DO ORDENADOR DA DESPESA DO CONCEDENTE

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NOME DO ORDENADOR DA DESPESA DO CONVENENTE

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NOME DO ORDENADOR DA DESPESA DO INTERVENIENTE

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ASSINATURA DO GOVERNADOR DO ESTADO OU AGENTE PÚBLICO COM DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA (APROVAÇÃO)

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SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA ALIMENTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO

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PELO CONCEDENTE

NOME:

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MATRÍCULA N°

PELA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

NOME:

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MATRÍCULA N°

LOCAL E DATA

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LOCAL E DATA

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