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Santa Catarina

DECRETO Nº 564, DE 22 DE ABRIL DE 2024

Nº 564/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PCSC 137351/2023,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 3º do Decreto nº 1.869, de 23 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Considera-se atividade policial aquela exercida por policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial científico, policial militar, bombeiro militar, policial penal federal, estadual ou distrital e policial legislativo.” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de abril de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

ULISSES GABRIEL

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina

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