Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 17448, de 23 de julho de 1982

Nº 17448/1982

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Cria cargos no Quadro Permanente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III da Constituição do Estado de Santa Catarina e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
- Ficam criados, no Quadro Permanente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, 9 (nove) cargos de Agente de Registro do Comércio.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- Os cargos criados são incluídos na categoria funcional de Agente de Registro do Comércio, Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio, do Quadro Permanente, fixado nos anexos III e VIII do Decreto nº 3.049, de 27 de julho de 1977, alterado pelo art. 1º, do Decreto nº 15.031, de 16 de setembro de 1981, ficando as classes assim distribuídas:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

GRUPO

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CATEGORIA FUNCIONAL

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

A

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

B

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

C

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

E

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ATIVIDADES TÉCNICAS DE NIVEL MÉDIO

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Agente de Registro do Comércio

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

15

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

6

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

4

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

3

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

2

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

30

30

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 23 de julho de 1982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo