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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 17118, de 28 de junho de 1982

Nº 17118/1982

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Art. 1.
- São declarados de utilidade pública, para fins de aquisição por doação ou desapropriação amigável ou judicial, os imóveis atingidos pelas faixas de domínio, com largura de até 50 m (cinquenta metros), das Rodovias a seguir especificadas, bem como as jazidas de material a ser utilizado na construção dessas Rodovias, embora situadas fora da faixa de domínio:
a)SC-427 – Ituporanga – Vidal Ramos – Acesso à Imbuia, com 41,562 Km;
b)SC-450 – Praia Grande – BR-101, com 21,882 Km;
c)SC-417 – Timbó – Rio dos Cedros, com 7,600 Km;
d)SC-477 – Timbó – Benedito Novo, com 10,500 Km;
e)SC-416 – Timbó – Rodeio – BR-470, com 18,866 Km;
f)SCT-386 – Iporã – BR-282, com 31,422 Km;
g)SC-434 – Garopaba – BR-101, com 14,495 Km;
h)SC-452 – Luzerna – Água Doce, com 21,170 Km;
i)SCT-480 – Bom Jesus – São Domingos – Galvão, com 49,560 Km;
j)SCT-283 – Mondaí – Caibi – BR-158 – Palmitos, com 29,718 Km;
l)SC-456 – BR-470 – Monte Carlo – SC-453 (Fraiburgo, com 39,625 Km).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens III e XVIII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra “i”, 6º e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 199 da Lei Estadual nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

DECRETA:

Art. 2.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, Entidade da Administração Indireta, vinculada à Secretaria dos Transportes e Obras, autorizado a promover e executar as desapropriações a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único– O Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina será representado, nos atos expropriatórios, pelo seu Diretor Geral ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 3.
- Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência nos processos de desapropriação, para fins de imissão de posse dos bens abrangidos por este Decreto.
Art. 4.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de junho de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

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