Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1686, de 16 de abril de 2004

Nº 1686/2004

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
A descentralização de créditos orçamentários é o procedimento por meio do qual um órgão ou entidade transfere a outro a possibilidade de utilização dos créditos orçamentários, sem a necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres, com o objetivo de racionalizar o emprego dos recursos públicos, reduzir custos operacionais e otimizar a estrutura da Administração do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoTodos os procedimentos inerentes à descentralização de créditos orçamentários estão sujeitos às normas da administração pública.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
A descentralização de créditos orçamentários não implica em modificação na categoria de programação nem nos valores totais aprovados pela Lei Orçamentária Anual.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoPara efeitos deste Decreto, entende-se como categoria de programação a dotação orçamentária que abrange a função e os demais subníveis até o elemento da despesa.
Art. 3.
A descentralização de créditos orçamentários pode ser utilizada pelos órgãos ou entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Regulamenta a Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, e estabelece outras providências.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO

Art. 4.
O procedimento a que se refere o art. 1° se inicia com a justificativa fundamentada do ordenador da despesa do órgão ou entidade que realizar a descentralização, devendo integrar autos especificamente protocolizados no Sistema de Protocolo Padrão - SPP.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºCada procedimento de descentralização envolverá somente o órgão ou entidade que libera e aquele que recebe o crédito orçamentário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºA justificativa a que se refere o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
Irazões que justifiquem a descentralização de créditos orçamentários;

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

IIprazo para a execução do objeto;

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

IIIvalor a ser descentralizado;

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

IVfonte de recursos por meio da qual correrá a descentralização do crédito orçamentário indicando, conforme o caso, o número do convênio ou instrumento congênere ou o número da lei que autorizou a operação de crédito.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3ºNão haverá suplementação ao crédito descentralizado pelo órgão ou entidade que o receber.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
A Nota de Liberação de Crédito Orçamentário, preenchida pelo órgão ou entidade que descentraliza o crédito, conterá:
Inumeração seqüencial anual gerada pelo próprio sistema informatizado de execução orçamentária;
IIa denominação do órgão ou entidade que receber o crédito orçamentário;
IIIo número dos autos protocolizados na forma do caput do art. 4°;

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

IVa fonte de recursos por meio da qual correrá a descentralização do crédito orçamentário;
Va data em que o crédito orçamentário será liberado para que o órgão ou entidade que o receber empenhe as despesas correspondentes;
VIo prazo que terá o órgão ou entidade para aplicar o valor do crédito orçamentário por ele recebido;
VIIo valor do crédito orçamentário descentralizado; a categoria de programação descentralizada que será idêntica a que será executada;

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

IXa discriminação da despesa com a indicação do seu subelemento e exemplificando no que podem ser empregados os recursos descentralizados, a fim de observar o que se encontra aprovado pela Lei Orçamentária Anual;
Xo nome do Ordenador da Despesa que descentraliza o crédito orçamentário;
XIo nome do Ordenador da Despesa que executa o crédito orçamentário descentralizado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
Além dos requisitos constantes dos incisos I a V e X e XI do art. 5°, a Nota de Anulação de Liberação de Crédito Orçamentário, preenchida pelo órgão ou entidade que descentraliza o crédito, conterá:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ia data de anulação do crédito orçamentário liberado;

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

IIa categoria de programação anulada;
IIIo valor do crédito descentralizado anulado;

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

IVa discriminação do motivo para a anulação do valor total ou parcial do crédito descentralizado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoA emissão da Nota a que se refere o caput respeitará os compromissos assumidos pelo órgão ou entidade que receber o crédito descentralizado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 7.
A emissão das Notas a que se referem os arts. 5° e 6°, instituídas pela Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, será por meio do sistema informatizado de execução orçamentária utilizado pelos órgãos ou entidades, sendo facultativa a sua impressão desde que seus números estejam indicados, ainda que em manuscrito, nos autos a que se refere o art. 4º.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoA falta do preenchimento de qualquer dos campos das Notas a que se refere o caput não permitirá a sua emissão.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO III

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E

Art. 8.
A descentralização de crédito orçamentário implica:
Ino bloqueio do valor do recurso orçamentário para o órgão ou entidade que o descentralizar;
IIna liberação financeira dos Recursos Ordinários do Tesouro do Estado diretamente ao órgão ou entidade que receber o crédito orçamentário descentralizado;
IIIna obrigatoriedade de o órgão ou entidade que descentralizar o crédito orçamentário efetuar o repasse dos recursos financeiros nas épocas dos adimplementos dos compromissos assumidos pelo que receber o crédito orçamentário descentralizado se os recursos financeiros se originarem de outras fontes;
IVna proibição de o órgão ou entidade que receber o crédito orçamentário descentralizado dar destinação diversa aos recursos financeiros liberados.
§ 1ºSerão consideradas, para fins de observância da ordem cronológica dos pagamentos, as exigibilidades financeiras relacionadas com as obrigações de despesas já contraídas pelo órgão ou entidade que receber o crédito orçamentário descentralizado.
§ 2ºOs recursos a que se refere o inciso III, de natureza vinculada, como convênios e operações de crédito, somente poderão ser descentralizados se respectivamente nos termos do ajuste e nas leis houver expressa autorização para a utilização do procedimento previsto neste Decreto.
§ 3ºCaso não exista a autorização a que se refere o § 2°, os órgãos ou entidades deverão promover a reformulação dos termos mediante aditivos ou alterações da lei.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 9.
A liberação dos recursos financeiros ordinários do Tesouro do Estado respeitará o cronograma financeiro de desembolso e será efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda diretamente ao órgão ou entidade que receber a incumbência de realizar a despesa.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 10.
Nos casos em que os recursos financeiros se originarem de outras fontes, fica o órgão ou entidade que descentralizou o crédito obrigado a efetuar os repasses nas épocas dos adimplementos dos compromissos assumidos pelo órgão ou entidade que receber os créditos orçamentários descentralizados.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoO órgão ou entidade que descentralizar os recursos orçamentários de convênios ou instrumentos congêneres bem como de operações de crédito deverá descentralizar, também, os recursos programados para a contrapartida do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 11.
Para efeitos de controle geral, haverá a inserção de seqüência numérica, gerada automaticamente pelo sistema informatizado de execução orçamentária, após o código do projeto, atividade ou operações especiais, tanto para a descentralização total como para a parcial.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 12.
O empenhamento da despesa será efetuado pelo órgão ou entidade que receber os recursos orçamentários descentralizados, com a identificação na nota de empenho do número da Nota de Liberação do Crédito Orçamentário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 13.
É vedada a utilização dos recursos descentralizados em data posterior ao prazo de vigência estabelecido na Nota de Liberação de Créditos Orçamentários.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 14.
O órgão ou entidade que receber os recursos descentralizados deverá utilizá-los de acordo com os repasses especificados na Nota de Liberação de Crédito Orçamentário, respeitando a programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 15.
O órgão ou entidade que receber o crédito orçamentário de forma descentralizada não poderá dar destinação diversa àquela definida pela Lei Orçamentária Anual e indicada na Nota de Liberação de Crédito.
Art. 16.
Aplicam-se as normas do encerramento do exercício financeiro aos saldos relativos aos créditos descentralizados.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 17.
A responsabilidade pela correta aplicação dos recursos é do ordenador da despesa que receber o crédito orçamentário descentralizado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE E DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

Art. 18.
As despesas serão contabilizadas pelo órgão ou entidade que receber os recursos orçamentários descentralizados.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 19.
Os documentos comprobatórios da realização das despesas serão mantidos pelo órgão ou entidade que receber e utilizar os créditos orçamentários descentralizados, para exame dos órgãos de controle interno e externo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 20.
Relatórios sintéticos farão parte da prestação de contas mensal demonstrando, no mínimo, os órgãos ou entidades envolvidos, a categoria de programação e o respectivo valor indicado por elemento de despesa e fonte de recursos.
Parágrafo únicoOs relatórios sintéticos a que se refere o caput podem ser publicados nas páginas eletrônicas dos órgãos ou entidades envolvidos ou em http://www.sc.gov.br.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
A Diretoria de Orçamentação da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão colocará à disposição senhas específicas para a liberação e anulação de créditos orçamentários.
Art. 22.
As ações correspondentes ao custeio básico e operacional dos órgãos ou entidades não serão utilizadas para a descentralização de créditos orçamentários.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoAs ações a que se refere o caput são as de:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iadministração de recursos humanos;
IIauxílio-alimentação;
IIIencargos com inativos;
IVmanutenção, serviços e equipamentos de informática;
Vmanutenção e serviços administrativos gerais;
VIencargos com estagiários;
VIIpagamento de precatórios.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 23.
Compete à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio das Diretorias sistêmicas, a edição de instruções normativas conjuntas para disciplinar os procedimentos operacionais relacionados com a descentralização de créditos orçamentários.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 24.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de maio de 2004.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 16 de abril de 2004

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo