Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1615, de 13 de dezembro de 2021
Nº 1615/2021
Art. 1.
Fica permitida a postergação da apresentação dos documentos e/ou certidões previstos nos arts. 9º, 10, 11 e 24 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, com o propósito de agilizar a celebração de convênios entre a Secretaria de Estado da Saúde (SES) e instituições hospitalares, visando a aumentar a oferta de procedimentos cirúrgicos eletivos e, consequentemente, mitigar os efeitos causados pelo adiamento dessas cirurgias durante o período de enfrentamento da pandemia de Covid-19.
§ 1ºPara os convênios celebrados com base neste Decreto, fica autorizado, mediante prévia anuência da SES, que os documentos e/ou certidões previstos nos arts. 9º, 10, 11 e 24 do Decreto nº 127, de 2011, sejam apresentados pela convenente até o término da vigência do convênio.
§ 2ºEm situações excepcionais e a critério da SES, o prazo estabelecido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 152279/2021,
DECRETA:
Art. 2.
A postergação dos prazos para a apresentação dos documentos e/ou certidões de que trata este Decreto se aplica somente aos novos convênios celebrados com hospitais e que tenham como objeto a realização de procedimentos cirúrgicos de média e alta complexidade.
Art. 3.
O quantitativo de procedimentos cirúrgicos a serem realizados será baseado na oferta do prestador e aprovado pela SES, por intermédio do Termo de Adesão à Campanha de Cirurgias Eletivas, levando-se em consideração:
Ipara os procedimentos de alta complexidade, o custo médio do subgrupo ofertado; e
IIpara os procedimentos de média complexidade, o custo médio do subgrupo acrescido do incremento estadual, conforme Deliberação nº 008/CIB/2021.
Art. 4.
Os recursos para a execução dos procedimentos cirúrgicos serão antecipados por meio de convênio com vigência até 28 de fevereiro de 2022.
Art. 5.
A comprovação da execução dos procedimentos cirúrgicos será realizada por meio de relatório apresentado pela Gerência de Processamento da Superintendência de Serviços Especializados e Regulação da SES e terá como base as Autorizações de Internações Hospitalares (AIHs) processadas pelos prestadores e aprovadas no Sistema de Internação Hospitalar do SUS, até a competência fevereiro de 2022.
Parágrafo únicoPara as cirurgias de média complexidade, será utilizada a faixa de campanha conforme Deliberação nº 008/CIB/2021 e alterações posteriores e, para as cirurgias de alta complexidade, serão disponibilizadas faixas específicas.
Art. 6.
Serão realizados mensalmente o encontro de contas dos recursos antecipados e a execução dos procedimentos cirúrgicos.
Parágrafo únicoSerão deduzidos os custos financeiros de todos os procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade que constam na Deliberação nº 008/CIB/2021 realizados pelo prestador e, para os procedimentos de alta complexidade, será considerado o excedente financeiro dos termos de garantia de acesso do prestador na especialidade conveniada.
Art. 7.
O detalhamento incompleto dos bens e serviços quando da celebração do convênio não exime o beneficiário da correta aplicação dos recursos no objeto conveniado, principalmente quanto ao atendimento ao princípio da economicidade, nem do seu detalhamento na prestação de contas.
Art. 8.
Poderão ser pagas e reembolsadas despesas com data anterior à vigência dos convênios celebrados com base neste Decreto, desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido após a data de publicação deste Decreto.
§ 1ºO reembolso de despesas se dará por meio de transferência eletrônica efetuada da conta específica do convênio para a conta do beneficiário, no valor exato da despesa.
§ 2ºA prestação de contas do reembolso mencionado no caput deste artigo será instruída com documentação que comprove o desembolso dos recursos próprios utilizados no objeto conveniado.
Art. 9.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta do Orçamento da SES (Fonte 100).
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde