Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1564, de 28 de julho de 2008
Nº 1564/2008
Introduz as Alterações 1.678 a 1.686 no RICMS/SC-01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 1.678 - O inciso II do § 1º do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 76. .........................................................
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[.....]
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ALTERAÇÃO 1.679 - O § 6º do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 76. .........................................................
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[.....]
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ALTERAÇÃO 1.680 - Mantidos seus incisos, o § 1º do art. 8º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 8º. .........................................................
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[.....]
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ALTERAÇÃO 1.681 - Os incisos I e II do § 2º do art. 13 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 13. .........................................................
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ALTERAÇÃO 1.682 - O art. 14 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 14. Aos produtores primários que exerçam atividades sob a forma de condomínio será atribuída inscrição única para o condomínio.
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ALTERAÇÃO 1.683 O caput do art. 15 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 15. No caso do registro compreender meeiros em comunhão de bens a titularidade do registro será de um dos meeiros para cada local de produção.”
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ALTERAÇÃO 1.684 O caput e o inciso I do art. 28 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 28. A distribuição da Nota Fiscal de Produtor será efetuada pelas Unidades Setoriais de Fiscalização, aos produtores primários nelas registrados, observado o seguinte:
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ALTERAÇÃO 1.685 O § 3º do art. 28 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 28. .........................................................
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ALTERAÇÃO 1.686 Ficam revogados o § 10 do art. 20 e o inciso II do caput e o § 2º do art. 28 do Anexo 6.
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Florianópolis, 28 de julho de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado