A sanção de multa será aplicada ao licitante, contratado ou beneficiário de ARP, responsável por qualquer das infrações administrativas de que trata o art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado ou do valor estimado da contratação, conforme o caso, observando-se os seguintes parâmetros:Imulta de mora de 0,5% (cinco décimos por cento), por dia de atraso, limitado a 10% (dez por cento) da parcela prejudicada do contrato, ao responsável por ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação, sem motivo justificado;
IImulta de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor estimado da contratação ao responsável por:
a)deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e
b)não manter a proposta, exceto em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
IIImulta de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela prejudicada ao responsável por dar causa à inexecução parcial do contrato;
IVmulta de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado ao responsável por dar causa à inexecução parcial do contrato que resulte em grave dano à Administração Pública Estadual, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
Vmulta de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação ao responsável por não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VImulta de 15% (quinze por cento) sobre o valor contratado ao responsável por dar causa à inexecução total do contrato; e
VIImulta de 30% (trinta por cento) sobre o valor contratado ou o valor estimado da contratação, conforme o caso, ao responsável por:
a)apresentar declaração ou documentação falsa para concorrer ao certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
b)fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
c)comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; e
d)praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.
§ 1ºNos contratos ou nas ARPs que ainda não foram celebrados, os percentuais estabelecidos nos incisos do caput deste artigo incidirão sobre o valor estimado da contratação, podendo ser limitado ao valor do item ou do lote objeto do descumprimento, conforme o caso.
§ 2ºNas hipóteses previstas em lei em que a Administração Pública Estadual substitua o termo de contrato por outro instrumento hábil, os percentuais estabelecidos no caput deste artigo incidirão sobre o valor do instrumento substituto.
§ 3ºA aplicação da multa de mora de que trata o art. 162 da Lei federal nº 14.133, de 2021, não impedirá que a Administração Pública Estadual a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções estabelecidas neste Decreto.
§ 4ºNas hipóteses estabelecidas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo, o agente público responsável pela decisão acerca da dosimetria poderá dobrar o percentual da multa, mediante decisão devidamente fundamentada, considerando as peculiaridades do caso específico, a natureza e a gravidade da infração e os danos dela decorrentes para a Administração Pública Estadual, para o funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse público.