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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1557, de 18 de março de 2004

Nº 1557/2004

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação do Sistema de Recursos Humanos, como órgão auxiliar de controle interno, diretamente subordina­da à Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração, com as seguintes atribuições:

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Icontrolar a inclusão e/ou alteração do cadastro dos servidores públicos vinculados ao Sis­tema Informatizado de Recursos Humanos;
IIfiscalizar e acompanhar as inclusões e exclusões de benefícios e vantagens pecuniárias no Sistema Informatizado de Re­cursos Humanos;
IIImonitorar as rotinas automáticas e manuais de concessão de benefícios e vantagens pecuniárias aos servidores públicos;
IVcontrolar a criação e/ou exclusão de códigos de proventos e descontos da folha de pagamento;
Vdeterminar providências para a eliminação de eventuais irregularidades detectadas no âmbito do Sistema de Recursos Humanos, controlando os procedimentos referentes ao ressarcimento ao erário público de importâncias percebidas indevidamente;
VIrealizar visitas administrativas na área de recursos humanos com o objetivo de verificar se os dados incluídos no Sistema Informatizado de Recursos Humanos correspondem com a situação funcional do servidor;
VIIexecutar auditorias específicas sempre que solicitado pelo Comitê de Acompanhamento da Folha de Pagamento, criado pelo Decreto nº 524, de 29 de julho de 2003;
VIIIpropor medidas corretivas e disciplinares no âmbito do Sistema de Recursos Humanos;
IXapresentar propostas, em conjunto com o Centro de Informática e Automação do Estado - CIASC, visando a implantação de rotinas de controle, on-line, de entradas e saídas no Sistema Informatizado de Recursos Humanos;
Xapresentar mensalmente relatório das atividades desenvolvidas.

Cria Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação do Sistema de Recursos Humanos.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
A Comissão de que trata este Decreto será composta por titulares de cargo de provimento efetivo ou comissionado em exercício nos diversos órgãos do Sistema de Recursos Humanos, com conhecimento comprovado na área de recursos humanos.

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§ 1ºA coordenação dos trabalhos da Comissão criada por este Decreto será efetuada por um servidor com notório conhecimento dos Sistemas de Recursos Humanos e Informatizado de Recursos Humanos, mediante designação do Secretário de Estado da Administração.

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§ 2ºObservado o disposto no caput deste artigo, farão parte da Comissão também como membros permanentes, um servidor da Secretaria de Estado da Administração - SEA, um servidor da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e um servidor do Centro de Informática e Automação do Estado – CIASC, que serão designados por ato do Secretário de Estado da Administração.

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§ 3ºO quantitativo dos demais membros da Comissão, será fixado pelo Secretário de Estado da Administração, de acordo com as necessidades de trabalho.

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§ 4ºA designação dos membros dar-se-á por prazo determinado, para a execução de tarefas definidas pelo coordenador da Comissão, podendo ser prorrogado.

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§ 5ºOs membros da Comissão perceberão mensalmente a gratificação prevista no art. 85, inciso II, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no valor correspondente ao vencimento do nível “9”, referência “A” da Tabela de Unidades de Vencimentos, constante da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, acrescido da Gratificação Complementar de Vencimentos.

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§ 6ºO coordenador da Comissão, que desempenhará suas funções com dedicação exclusiva, aplica-se o disposto no parágrafo anterior, correspondendo a duas vezes o valor.
§ 7ºOs membros da Comissão desempenharão o encargo cumulativamente com as atribuições executados no local de exercício, devendo a chefia imediata adotar providências para que as tarefas a serem executadas não sofram solução de continuidade, inclusive liberando-os quando convocados pelo coordenador.

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§ 8ºA gratificação referida nos parágrafos 5º e 6º deste artigo, pelo seu caráter de transitoriedade, não integra a base de cálculo para apuração da margem consignável para descontos facultativos na folha de pagamento.

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Art. 3.
Para consecução das atribuições referidas no art. 1º deste Decreto, os membros da Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação do Sistema de Recursos Humanos terão acesso aos dados e informações armazenados junto aos Setoriais e Seccionais do Sistema de Recursos Humanos, bem como acesso irrestrito aos locais de trabalho quando na execução de diligências.

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§ 1ºO Centro de Informática e Automação do Estado - CIASC disponibilizará ao coordenador da Comissão criada por este Decreto as informações por ele solicitadas, bem como todos os meios de acesso aos dados armazenados junto ao Sistema Informatizado de Recursos Humanos.

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§ 2ºOs órgãos integrantes do Sistema de Recursos Humanos deverão atender as informações ou providências solicitadas pela Comissão criada por este Decreto, no prazo por ela fixado.

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Art. 4.
O Secretário de Estado da Administração baixará os demais atos necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto.

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Art. 5.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações pró­prias do Orçamento Geral do Estado.

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Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 7.
Fica revogado o Decreto 4.051, de 17 de novembro de 1993, e as demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 18 de março de 2004

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Governador do Estado

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