Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1515, de 06 de abril de 1992
Nº 1515/1992
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Institui e regulamenta a expedição e o uso da Carteira de Identidade Funcional de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71 itens I e III, da Constituição do Estado,
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DECRETA:
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Florianópolis, 06 de abril de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING
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ANEXO I
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Modelo Carteira FISCALIZAÇÃO
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ANEXO II
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Modelo Carteira FISCALIZAÇÃO
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ANEXO III
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Modelo Carteira ESCRIVÃO DE EXATORIA
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Esta Carteira de Identidade Funcional tem FË PÚBLICA, nos termos do artigo 2º, doDecreto nº / / /, e confere ao seu titular, em atividade, entre outras, as seguintes prerrogativas:
- solicitar informações a qualquer entidade pública ou privada ou pessoa que a Lei designe em razão de seu cargo, função ministério, atividade ou profissão; (artigos 112 e 115 da Lei nº 3.938/66);
- requisitar o auxílio da Força Pública Estadual, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou de desacato no exercício de suas funções, ou em decorrência delas, ou quando julgar necessário à efetivação da medida prevista na legislação tributária, ainda que não configure ato definido em lei como crime ou contravenção, (Artigo 116, da Lei nº 3.938, de 26/12/68);
- licença para portar arma curta de defesa pessoal, nos termos do artigo 117, da Lei nº 3.938, de 26í12/66.
Florianópolis,
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DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO E FISC.
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA
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O Portador tem livre acesso para fiscalizar o lançamento, o recolhimento do ICMS e o cumprimento de obrigações Tributárias, principal e assessórias, em relação a Mercadorias em Trânsito, bem como realizar plantão volante, ou em pontos fixos e em Postos Fiscais, com o objetivo de fiscalizar Mercadorias em Trânsito.
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(Item IV, letras A a J, do Artigo 2º, da Lei nº 8.248, de 18 de abril de 1991)
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ANEXO IV
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Modelo Carteira de FISCAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
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Esta Carteira de Identidade Funcional tem FE PÚBLICA, nos termos do artigo 2º, do Decreto nº / / , e confere ao seu titular, em atividade, entre outras, as seguintes prerrogativas:
- livre acesso aos veículos de propriedades de pessoas naturais ou jurídicas e de dependências de empresa de transporte e armazéns gerais, para fiscalização de mercadorias ali existentes, nos termos dos artigos 105 e 106 da Lei nº 3.938, de 26.12.66;
- requisitar o auxílio da Força Pública Estadual, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou de desacato no exercício de suas funções, ou em decorrência delas, ou quando julgar necessário à efetivação da medida prevista na legislação tributária, ainda que não configure ato definido em lei como crime ou contravenção, (Artigo 116, da Lei nº 3.938, de 26 12 66);
- licença para portar arma curta de defesa pessoal, nos termos do artigo 117, da Lei nº 3.938, de 26/12/66.
Florianópolis,
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DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO E FISC.
DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA
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O portador tem livre acesso aos veículos de propriedade de pessoas naturais e jurídicas e de dependências de empresas de transporte, depósitos ou armazéns gerais, bem como desenvolver outras atividades fiscais junto às microempresas.
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(Artigos 105 e 106, da Lei nº 3.936, de 26.12.1966, e Portaria nº 04, de 30 12 1976 da CFT) e item II, letras A a M, do artigo 2º, da Lei riº 8.248, de 18 de abril de 1991.
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ANEXO V
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Modelo Carteira de EXATOR
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Esta Carteira de Identidade Funcional tem FË PÚBLICA, nos termos do artigo 2º, do Decreto nº / / e confere ao seu titular, em atividade, entre outras, as seguintes prerrogativas:
- Solicitar informações a qualquer entidade pública ou privada ou pessoa que a Lei designe em razão de seu cargo, função ministério, atividade ou profissão; (artigos 112 e 115 da Lei nº 3.938);
- requisitar o auxílio da Força Pública Estadual, civil ou militar, quando vitima de embaraço ou de desacato no exercício de suas funções, ou em decorrência delas, ou quando julgar necessário à efetivação da medida prevista na legislação tributaria, ainda que não configure ato definido em lei como crime ou contravenção, (Artigo 116, da Lei nº 3.938, de 26/12/66);
- licença para portar arma curta de defesa pessoal, nos termos do artigo 117, da Lei nº 3.938, de 26/12/66.
Florianópolis,
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DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO E FISC.
DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA
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O Portador tem livre acesso para controlar a arrecadação de Tributos Estaduais e fiscalizar o seu recolhimento na rede bancária e nas Cooperativas de Crédito, bem como desenvolver outras atividades fiscais junto às microempresas.
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(Artigo 2º, item II, letras A a L, da Lei nº 6.248, de 18 de abril de 1991).
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ANEXO VI
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Modelo Carteira de FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS
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Esta Carteira de Identidade Funcional tem FË PUBLICA, nos termos do artigo 2º, do Decreto riº / / , e confere ao seu titular, em atividade, entre outras, as seguintes prerrogativas:
- solicitar informações a qualquer entidade pública ou privada ou pessoa que a Lei designe em razão de seu cargo, função ministério, atividade ou profissão; (artigo 112 e 115 da Lei 3.938/66);
- requisitar o auxílio da Força Pública Estadual, civil ou militar, quando vitima de embaraço ou de desacato no exercício de suas funções, ou em decorrência delas, ou quando julgar necessário à efetivação da medida prevista na legislação tributária, ainda que não configure ato definido em lei como crime ou contravenção (Artigo 116, da Lei nº 3.938/66);
- licença para portar arma curta de defesa pessoal, nos termos do artigo 117. da Lei nº 3.938/86.
Florianópolis,
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DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO E FISC.
DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA
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O Portador tem livre acesso às dependências de quaisquer estabelecimentos sujeitos à fiscalização de Tributos, bem como, solicitar informações a outras entidades ou pessoas que a Lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, para o exercício das atribuições estabelecidas na legislação abaixo.
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(Artigos 112, 115 e 116, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e artigo 2º. item I, letras A a Z, da Lei nº, 8.248, de l8 de abril de 1991).
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.