contrato a ser firmado entre o Estado e a operadora aérea, previsto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 19.679, de 2025, observará a legislação aplicável, especialmente as disposições da Lei federal nº 14.133, de 2021, e da Lei nº 19.679, de 2025, e conterá, no mínimo, as seguintes cláusulas:Iobjeto, detalhando as rotas aéreas, o tipo de aeronave, as frequências de voos, os horários e o prazo da concessão do incentivo e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
IIvalores e forma de concessão do incentivo, bem como metas de desempenho a serem atingidas;
IIIobrigação de a operadora aérea manter o cumprimento integral dos requisitos de enquadramento durante todo o período de fruição do incentivo;
IVhipóteses de suspensão e de exclusão do Programa e as sanções aplicáveis;
Vprevisão de ressarcimento de valores incentivados, corrigidos monetariamente, em caso de descumprimento injustificado das obrigações contratuais, inclusive com a possibilidade de previsão de garantia, justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos;
VIobrigação de iniciar a operação em prazo máximo a ser definido em instrumento próprio, contado da data da vigência do ajuste;
VIIdisposição de que a concessão da subvenção não estabelece qualquer vínculo de natureza trabalhista, operacional, previdenciária, fiscal, comercial, consumerista ou civil entre o Estado e os empregados, prepostos, fornecedores, consumidores ou subcontratados da operadora aérea, sem prejuízo do art. 120 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
VIIIdisposição de que a subvenção econômica de investimento não será utilizada para custeio de leasing ou instrumento congênere em que não se confira a propriedade do bem à operadora aérea;
IXcontrapartida, a ser devidamente definida em editais e instrumentos próprios, como divulgação de eventos esportivos, de espetáculos e shows culturais, de feiras de negócios, de pontos turísticos e de festas tradicionais das regiões do Estado; e
Xaeronaves adquiridas ou operadas no âmbito do Programa poderão ser utilizadas na logística de medicamentos, insumos médicos e outros itens essenciais à saúde pública e à defesa civil, observadas as normas aeroportuárias, sanitárias e ambientais aplicáveis, de acordo com o disposto no art. 27 deste Decreto.
§ 1ºAs cláusulas mínimas do contrato deverão seguir as disposições do art. 92 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 2ºOs contratos firmados serão celebrados com prazo inicial de até 3 (três) anos, sendo admitida a sua prorrogação sucessiva, respeitado o limite previsto no art. 7º da Lei nº 19.679, de 2025, desde que a autoridade competente ateste a manutenção da vantagem para a Administração Pública, respeitados os limites orçamentários estabelecidos no § 2º do art. 5º, da Lei nº 19.679, de 2025.
§ 3ºOs contratos poderão, excepcionalmente, prever cláusula de reajuste por meio de índices gerais ou setoriais, conforme for o caso, para fins de manutenção e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, respeitados os valores globais estabelecidos no § 2º do art. 5º da Lei nº 19.679, de 2025.
§ 4ºO contrato deverá prever cláusula de obrigatoriedade de publicação do instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), devendo ser realizada nos termos do art. 94 da Lei federal nº 14.133, de 2021.