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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.502, DE 28 DE ABRIL DE 2026

Nº 1502/2026

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria Executiva de Articulação Internacional (SAI), o Programa Embaixadores Honorários, com a finalidade de fortalecer a inserção internacional do Estado e promover iniciativas estratégicas de cooperação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAI 201/2025,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do Programa Embaixadores Honorários:
Iorganizar, expandir e fortalecer os contatos bilaterais do Estado com países, regiões, estados e cidades no exterior;
IIpromover o desenvolvimento econômico, social, cultural e sustentável do Estado por meio de iniciativas de cooperação internacional;
IIIampliar a presença institucional do Estado em redes, fóruns e organismos internacionais estratégicos;
IVapoiar a internacionalização de setores prioritários da economia catarinense, em consonância com o interesse público estadual;
Vconsolidar a imagem do Estado como destino atrativo para visitantes estrangeiros, investidores e parceiros estratégicos; e
VIincentivar a atração de talentos e de iniciativas inovadoras em setores estratégicos do Estado.
Art. 3.
O título de Embaixador Honorário será concedido por decreto do Governador do Estado, mediante proposta da SAI, observados os seguintes critérios:
Ianálise prévia de currículo do candidato;
IIvínculo do candidato com a região, país, estado ou cidade onde exercerá a representação honorária; e
IIIpertinência da nomeação para os objetivos do Programa.
Parágrafo únicoO decreto de que trata o caput deste artigo indicará expressamente:
Ia região, país, estado ou cidade a que se refere a representação honorária;
IIo caráter estritamente honorífico da designação, nos termos do art. 6º deste Decreto; e
IIIo tempo de duração da representação honorária, podendo ser renovada.
Art. 4.
Compete aos Embaixadores Honorários, no exercício de sua função:
Ipromover a imagem institucional, cultural e econômica do Estado em países, regiões, estados e cidades do exterior, bem como incentivar a atração de visitantes, investimentos, talentos e iniciativas inovadoras;
IIatuar como facilitadores na aproximação institucional e no fortalecimento das relações bilaterais entre o Estado e parceiros internacionais;
IIIincentivar, apoiar e promover iniciativas, projetos estratégicos e ações de cooperação internacional voltados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e sustentável do Estado, inclusive no que se refere à internacionalização dos setores prioritários da economia catarinense, conforme indicação da SAI;
IVcontribuir para a ampliação da presença institucional do Estado em redes, fóruns e organismos internacionais;
Vprestar informações e relatórios periódicos à SAI acerca das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa;
VImanter conduta ética, colaborativa e alinhada aos princípios e valores da Administração Pública Estadual; e
VIIresguardar o sigilo de informações confidenciais ou estratégicas a que tiver acesso em razão da função, utilizando-as exclusivamente para o desempenho de suas atividades, vedada a divulgação, ainda que após o término da designação, sob pena de responsabilização.
Art. 5.
São prerrogativas conferidas aos Embaixadores Honorários:
Ireconhecimento institucional de sua atuação, podendo utilizar o título honorífico em eventos oficiais e em canais de comunicação diretamente relacionados ao escopo do Programa; e
IIconvites para participar de reuniões, eventos e missões representativas, respeitada a natureza não remunerada e honorífica de sua função.
Art. 6.
A designação de Embaixador Honorário constitui serviço relevante ao Estado e possui caráter estritamente honorífico, não gerando:
Ivínculo funcional ou trabalhista;
IIremuneração ou contraprestação financeira; ou
IIItransferência de recursos públicos.
Parágrafo únicoA representação honorária não abrange representação legal do Estado de cunho político, judicial ou extrajudicial.
Art. 7.
O título de Embaixador Honorário poderá ser revogado, a qualquer tempo, na forma mencionada no caput do art. 3º deste Decreto, especialmente nos casos de:
Idescumprimento das atribuições previstas neste Decreto;
IIprática de atos ou condutas que possam comprometer a imagem ou os interesses do Estado; e
IIIdemais hipóteses devidamente justificadas pela SAI.
Art. 8.
Compete à SAI a coordenação e a execução do Programa Embaixadores Honorários, que poderá estabelecer parcerias com órgãos e com entidades da Administração Pública Estadual, bem como com instituições públicas e privadas nacionais e internacionais.
Parágrafo únicoA SAI fará o acompanhamento periódico das ações realizadas pelos Embaixadores Honorários.
Art. 9.
Fica o titular da SAI autorizado a baixar os atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 10.
s Decretos de designação de Embaixadores Honorários publicados antes da entrada em vigor deste Decreto permanecem válidos, exceto nos casos em que o prazo de validade já tenha expirado.
Parágrafo únicoO prazo de vigência das designações mencionadas no caput deste artigo passará a ser computado a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de abril de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

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