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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 015, de 26 de janeiro de 2007

Nº 015/2007

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Art. 1.
Fica editado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007, para os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

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I1º de janeiro, segunda-feira, Confraternização Universal (feriado nacional);
II19 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III20 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
IV21 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 13:00 h);
V6 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI21 de abril, sábado, Tiradentes (feriado nacional);
VII1º de maio, terça-feira, Dia do Trabalho (feriado nacional);
VIII7 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX11 de agosto, sábado, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
X7 de setembro, sexta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI12 de outubro, sexta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII15 de outubro, segunda-feira, Dia do Professor (ponto facultativo nas escolas públicas estaduais);
XIII28 de outubro, domingo, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XIV2 de novembro, sexta-feira, Finados (feriado nacional);
XV15 de novembro, quinta-feira, Proclamação da República (feriado nacional); e
XVI25 de dezembro, terça-feira, Natal (feriado nacional).

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Parágrafo únicoO feriado estadual de 11 de agosto, relativo à Data Magna do Estado de Santa Catarina, será transferido para o domingo subseqüente, dia 12 de agosto.

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Edita o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007, para os órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 12.906, de 22 de janeiro de 2004 que alterou a Lei nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
O atendimento dos serviços públicos essenciais nas datas mencionadas no artigo anterior, deverá ser garantido pelos órgãos da Administração Estadual, por intermédio de escalas de serviço ou plantão.

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Art. 3.
Na data de emancipação de cada um dos Municípios Catarinenses será feriado municipal, na conformidade da respectiva lei instituidora.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 26 de janeiro de 2007.

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