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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.450, DE 18 DE MARÇO DE 2026

Nº 1450/2026

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Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 1.869, de 25 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Santa Catarina (FEMPE-SC), no âmbito da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços (SICOS), instituído pelo Decreto nº 2.169, de 5 de março de 2009, é instância governamental competente para os assuntos relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 76 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 32 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SICOS 24360/2025,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 3º do Decreto nº 1.869, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................................

ISICOS;

.....................................................................................................

IVSecretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);
VSecretaria de Estado da Casa Civil (SCC);

.....................................................................................................

VIISecretaria Executiva de Articulação Internacional (SAI);
VIIISecretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI);
IXFundação Catarinense de Cultura (FCC);
XFundação Catarinense de Esporte (FESPORTE);
XIJunta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);
XIIInstituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC);
XIIIAgência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC);
XIVBanco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);
XVInstituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA); e
XVIFundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC).
Parágrafo únicoPoderão participar do FEMPE-SC, mediante convite, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

.....................................................................................................

VFederação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Santa Catarina (Fecomércio-SC);
VIFederação das Empresas de Transporte de Carga e Logística no Estado de Santa Catarina (FETRANCESC);

.....................................................................................................

IXFederação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL/SC);
XFederação de Consórcios, Associações de Municípios e Municípios de Santa Catarina (FECAM/SC);
XIOrdem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina (OAB/SC); e
XIIAssociação Catarinense de Tecnologia (ACATE).” (NR)
Art. 3.
O art. 4º do Decreto nº 1.869, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os órgãos e as entidades mencionados no art. 3º deste Decreto indicarão seus representantes e respectivos suplentes, que serão designados por meio de portaria do titular da SICOS, conforme o seguinte:

...........................................................................................” (NR)

Art. 4.
O art. 5º do Decreto nº 1.869, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .........................................................................................

.....................................................................................................

§ 2ºCabe ao titular da SICOS, por meio de portaria, a publicação dos resultados de habilitação das entidades de apoio e de representação no FEMPE-SC.” (NR)
Art. 5.
O art. 6º do Decreto nº 1.869, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .........................................................................................

.....................................................................................................

IV9 (nove) Comitês Temáticos.” (NR)
Art. 6.
O art. 9º do Decreto nº 1.869, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A Presidência do FEMPE-SC será exercida pelo titular da SICOS.

§ 1ºO Presidente do FEMPE-SC será substituído, em suas faltas e em seus impedimentos, pelo Secretário Adjunto da SICOS.
§ 2ºO Secretário Adjunto da SICOS será substituído, em suas faltas ou em seus impedimentos, pelo Diretor de Micro e Pequenas Empresas da SICOS.” (NR)
Art. 7.
O art. 13 do Decreto nº 1.869, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O FEMPE-SC será estruturado pelos seguintes Comitês Temáticos:

IRacionalização Legal e Burocrática;
IIInvestimento, Financiamento e Crédito;
IIIEducação, Formação e Capacitação;
IVInternacionalização e Exportação;
VInovação e Tecnologia;
VIAssuntos Tributários e Legislativos;
VIIResponsabilidade Social e Sustentabilidade (ESG);
VIIISaúde e Segurança no Trabalho; e
IXFraudes nas Relações de Consumo.

............................................................................................” (NR)

Art. 8.
O art. 14 do Decreto nº 1.869, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. As reuniões ordinárias dos comitês temáticos serão convocadas pela Secretaria Executiva com antecedência mínima de 10 (dez) dias e serão realizadas, preferencialmente, de forma remota e, excepcionalmente, de modo presencial, no Município de Florianópolis ou em outra localidade definida pelo Presidente do FEMPE-SC.

............................................................................................” (NR)

Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de março de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

SILVIO DREVECK

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços

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