Ficam revisadas as cotas financeiras constantes do Anexo I do Decreto nº 1.106, de 21 de janeiro de 2021, e do Anexo Único do Decreto nº 1.262, de 29 de abril de 2021, assim como ficam aprovados a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2021, conforme o Anexo Único deste Decreto.§ 1ºAs cotas financeiras, programadas conforme o Anexo Único deste Decreto, serão colocadas à disposição dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 2ºOs recursos do Tesouro do Estado, quando repassados, serão contabilizados como cotas de despesas concedidas aos órgãos e às entidades do Poder Executivo estadual.
§ 3ºOs valores financeiros referentes às fontes relacionadas a convênios com o Governo federal e de financiamentos serão reprogramados na medida em que os recursos forem creditados nas respectivas contas bancárias.
§ 4ºA disponibilização das cotas financeiras decorrentes dos recursos arrecadados com as taxas de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, fica limitada ao montante programado para cada Fundo estadual destinatário no exercício anterior, descontado dos valores relativos a cotas adicionais autorizadas, acrescidos da variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 5ºO montante da arrecadação das taxas de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 1988, que exceder os valores disponibilizados na forma do § 4º deste artigo será integralmente destinado ao pagamento de despesas de pessoal dos Fundos estaduais destinatários dos recursos.
§ 6ºO Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar exceções ao disposto no § 4º deste artigo para atendimento de situação relevante evidenciada em justificativa do Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial, do Chefe da Defesa Civil ou do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa.