Ficam aprovados a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o exercício financeiro de 2026, conforme o Anexo I deste Decreto.§ 1ºAs cotas financeiras, programadas conforme o Anexo I deste Decreto, serão colocadas à disposição dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 2ºOs recursos do Tesouro do Estado, quando repassados, serão contabilizados como cotas de despesas concedidas aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 3ºOs recursos financeiros relacionados a convênios com o Governo federal e a financiamentos serão reprogramados na medida em que forem creditados nas respectivas contas bancárias.
§ 4ºA disponibilização das cotas financeiras decorrentes dos recursos arrecadados com as taxas de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, fica limitada ao montante inicialmente programado no exercício anterior para cada beneficiário, acrescido da variação da inflação aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 5ºO montante da arrecadação das taxas de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 1988, que exceder os valores disponibilizados na forma do § 4º deste artigo será integralmente destinado ao pagamento de despesas de pessoal dos fundos estaduais destinatários dos recursos.
§ 6ºOs créditos descentralizados conforme disposto na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, serão deduzidos da cota programada para o órgão ou para a entidade descentralizadora.
§ 7ºAs cotas de pré-programação serão concedidas para o atendimento de despesas cujas realização e definição do valor dependam de evento futuro e serão, a partir da ocorrência deste, convertidas em cotas financeiras.