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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1362, de 22 de janeiro de 2004

Nº 1362/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Delega, ao titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, competência para praticar atos administrativos relacionados com o pessoal do Foro Extrajudicial.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 183, de 24 de setembro de 1999 e na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
- Fica delegada ao titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a competência para praticar os seguintes atos administrativos relacionados com o pessoal do Foro Extrajudicíal:

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Iconceder ou decretar aposentadoria;
IIconceder licença para tratamento de saúde e para tratar de interesses particulares;
IIIconceder férias prêmio, qüinqüênios e adicional por tempo de serviço;
IVorganizar cadastro funcional de todos os serventuários extrajudiciais, bem como a expedir carteira funcional, nos termos da Lei Complementar nº 183, de 24 de setembro de 1999 e do § 2º do art. 48, de Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
Vdecretar a vacância do serviço em razão da extinção da delegação a notário ou a oficial de registro e designar substituto na forma prevista na Lei Estadual e Federal;
VIdeterminar a abertura de concurso público, bem como elaborar e remeter ao Poder Judiciário relação das declarações de vacância, observados os respectivos critérios cronológicos, para que seja elaborado Edital a respeito;
VIIdar posse aos candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos, nos termos da legislação vigente;
VIIIdeterminar as anexações dos serviços notariais e de registro que se fizerem necessárias;
IXexpedir normas necessárias ao cumprimento das atribuições acima conferidas.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 22 de janeiro de 2004

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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