- Ficam declarados de utilidade pública os imóveis atingidos pela faixa de domínio com 60 m de largura das seguintes Rodovias: SC-303, trechos Canoinhas–Três Barras, com extensão de 11,500 Km; e Videira–Rio das Antas–Caçador, com extensão de 31,897 Km; SC-408, trecho Biguaçú–Antonio Carlos, com extensão de 12,060 Km; SC-410, trecho BR-101–Governador Celso Ramos, com extensão de 14,470 Km; SC-417, trecho Timbó–Rio dos Cedros, com extensão de 7,600 Km; SC-422, trecho Taió–Salete, com extensão de 18,960 Km; SC-426, trecho Trombudo Central–Agrolândia–Atalanta, com extensão de 19,814 Km; SC-437, trecho BR-101–Imaruí, com extensão de 22,504 Km; SC-441, trecho Treze de Maio–BR-101, com extensão de 12,970 Km; SC-443, trecho Sangão–BR-101, com extensão de 2,707 Km; SC-448, trecho Meleiro–Forquilhinha, com extensão de 17,298 Km; SC-451, trecho Caçador–Taquara Verde–BR-153, com extensão de 65,388 Km; SC-456, trecho BR-470–Monte Carlo–SC-453 (Fraiburgo), com extensão de 39,625 Km; SC-458, trecho BR-116–Campo Belo do Sul, com extensão de 32,383 Km; SC-463, trecho Jaborá–BR-153, com extensão de 23,418 Km; SC-464, trecho Presidente Castelo Branco–SC-463, com extensão de 6,748 Km; SC-465, trecho BR-283–Ipumirim, com extensão de 19,000 Km; SC-468, trecho BR-282–Cel. Freitas–S. Lourenço do Oeste, com extensão de 93,962 Km; SC-BR-477, trechos Canoinhas–Major Vieira–BR-116, com extensão de 35,686 Km; e Timbó–Benedito Novo, com extensão de 10,500 Km; Rodovia Extra-Plano, trecho Morro da Fumaça–BR-101, com extensão de 4,000 Km; Rodovia Extra-Plano, trecho Acesso a Lindóia, com extensão de 7,167 Km; Rodovia Extra-Plano, trecho Rio Maina–Nova Veneza, com extensão de 11,717 Km; e demais áreas que porventura advirem em função das explorações de pedreiras e jazidas, necessárias a execução das obras, embora situadas fora da faixa de domínio.
Art. 2.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, Entidade da Administração Indireta, vinculada à Secretaria dos Transportes e Obras, autorizado a adquirir, por doação, compra ou desapropriação amigável ou judicial os imóveis constantes do artigo 1º.
Parágrafo único– O Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina será representado, nos atos expropriatórios, pelo seu Diretor Geral ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 3.
- Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.363, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse dos imóveis abrangidos por este Decreto.
Art. 4.
- As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Departamento de Estadas de Rodagem de Santa Catarina.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de março de 1981
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
Crie sua conta gratuita
Para salvar grifos, formatações e usar as ferramentas de estudo, você precisa estar logado. É rápido e gratuito.