Para efeitos deste Decreto, na prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros realizado em regime de fretamento, considera-se:Ioperadora: a pessoa jurídica registrada na SIE para prestar serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros realizado em regime de fretamento, mediante licenciamento;
IIfretamento: atividade econômica privada de transporte coletivo restrita a grupo pré-determinado de passageiros, não aberto ao público em geral, que não se sujeita às obrigações de universalização, continuidade e modicidade tarifária;
IIIfretamento eventual: o serviço prestado por operadora para deslocamento de pessoas em caráter ocasional, com lista pré-determinada de passageiros transportados;
IVfretamento contínuo: o serviço prestado por operadora, para deslocamento de pessoas, por período determinado, com quantidade de viagens, frequência e horários pré-estabelecidos e respectiva lista de passageiros transportados;
Vlicença de viagem de fretamento eventual: documento que deverá ser emitido pela operadora, antes do início de cada viagem, em conformidade com o estabelecido neste Decreto;
VIlicença de viagem de fretamento contínuo: documento que deverá ser emitido pela operadora, antes do início da implantação de serviço em regime de fretamento contínuo, em conformidade com o estabelecido neste Decreto;
VIIlista de passageiros: documento contendo a relação de todos os passageiros a serem transportados e seus respectivos municípios de embarque e desembarque;
VIIIitinerário: indicação dos municípios de origem e destino de uma viagem, bem como a indicação de municípios intermediários, se for o caso, e o trajeto desde o local de origem até o local de destino da viagem;
IXmunicípio de origem: município inicial da viagem no qual podem ocorrer embarques em pontos diversos;
Xmunicípio de destino: município final da viagem no qual podem ocorrer desembarques em pontos diversos; e
XImunicípio intermediário: município intermediário no qual podem ocorrer embarques e desembarques em pontos diversos, sendo vedado o embarque e desembarque do mesmo passageiro no mesmo município.