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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1576, de 17 de junho de 2026

Nº 1576/2026

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e nos incisos I e III do caput do art. 8º da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIE 11598/2026,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 1.342, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

Ioperadora: o agente econômico regularmente constituído sob a forma de pessoa jurídica ou empresário individual, inclusive microempreendedor individual (MEI), devidamente inscrito na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) e registrado na SIE, para prestar serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros em regime de fretamento, mediante licenciamento;

......................................................................................................

Parágrafo únicoO registro do MEI observará, cumulativamente:
Ias ocupações expressamente autorizadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN); e
IIa limitação territorial às regiões metropolitanas legalmente instituídas, quando exigida pela legislação federal.” (NR)
Art. 2.
O art. 3º do Decreto nº 1.018, de 11 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
..........................................................................................

...................................................................................................... O art. 6º do Decreto nº 1.018, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

IIIveículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos semestralmente à ITV, exceto quando o veículo estiver cadastrado na SIE em nome de operador enquadrado como microempresa (ME) ou microempreendedor individual (MEI), nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que a inspeção será realizada anualmente.” (NR)
Art. 6.
..........................................................................................
Ivalidade de 12 (doze) meses para veículos submetidos anualmente à ITV; e
IIvalidade de 6 (seis) meses para veículos submetidos semestralmente à ITV.

............................................................................................” (NR)

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de junho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

RICARDO EUCLIDES GRANDO

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, designado

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