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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 13409, de 16 de fevereiro de 1981

Nº 13409/1981

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Art. 1.
- O controle dos órgãos da Administração Direta, será exercida pelo regime “a posteriori”, sob a forma de auditoria, devendo as unidades, para fins de exame preliminar, encaminhar ao Órgão Central do Sistema, Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria - CAFCA, da Secretaria da Fazenda, a documentação e papéis, conforme o prazo e especificações seguintes:
Ianualmente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano:
a)demonstrativo da receita arrecadada a despesas realizadas, segundo as categorias Econômicas;
b)comparativo da receita orçada com a arrecadada;
c)comparativo da despesa autorizada com a realizada;
d)balanço orçamentário;
e)balanço financeiro;
f)balanço patrimonial;
g)demonstração das variações patrimoniais;
h)demonstração da dívida flutuante;
i)relação dos saldos da conta realizável, não-contida nos balancetes mensais;
j)relação de restos a pagar (não-processados);
l)relação de restos a pagar (processados);
m)relação do saldo dos credores de depósito;
n)relação sintática dos bens móveis;
o)relação dos bens imóveis;
p)relação dos saldos devedores por subvenções, contribuições, auxílios, ou por quaisquer outros recursos entregues a entidades;
q)relação dos valores mobiliários (do Ativo);
r)rol dos responsáveis por adiantamentos, pendentes de regularização;
s)cópia dos slipes de apuração de resultado e encerramento do exercício;
t)balancete do razão, com especificação de cada um dos sistemas;
u)relatório das atividades do exercício, através de análise orçamentária, financeira e patrimonial;
v)demonstração das contas bancárias e respectivas conciliações;
x)demonstração do saldo em caixa e respectivo termo de referência.
IImensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente ao vencido:
a)balancete do razão, com especificação de cada um dos sistemas;
b)demonstração dos recursos recebidos a qualquer título;
c)comparativo da despesa autorizada com a realizada;
d)relação das notas de empenho, subempenho e estornos emitidos no mês;
e)demonstração da conta bancos;
f)extratos das contas bancárias devidamente conciliadas;
g)relação das baixas de adiantamentos efetuadas no mês;
h)relação dos responsáveis por pagamentos indevidos, alcances ou desvios;
i)relação dos suprimentos recebidos;
j)relação dos saldos de auxílios, subvenções e contribuições ou de quaisquer outros recursos entregues à entidade;
l)relação das baixas dos auxílios, subvenções e contribuições, ou de quaisquer outros recursos entregues às entidades;
m)relação dos pagamentos realizados à conta de convênios e contabilizados no fluxo extra-orçamentário;
n)demonstrativo analítico das inscrições e baixas de bens permanentes independentemente da execução orçamentária;
o)cópias dos decretos e portarias dos atos de alteração orçamentária;
p)termo de conferência de caixa e demonstração do saldo;
q)cópias dos clipes de lançamento do movimento do mês;
r)cópia do boletim financeiro;
s)demonstração da movimentação das dotações orçamentárias de pessoal;
t)relação sintética dos bens móveis e imóveis;
u)comparativo da receita orçada com a arrecadada;
v)relação dos responsáveis por adiantamentos.

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Dispõe sobre o controle interno dos Órgãos da Administração Direta.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, na forma dos artigos 79 e 80, da Constituição do Estado, e de acordo com o parágrafo único, do artigo II, da Lei nº 5.089, de 30.04.75, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 13.02.79.

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DECRETA:

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Art. 2.
- A CAFCA na qualidade de Órgão Central do Sistema, procederá a análise preliminar e submeterá ao julgamento do Tribunal de Contas, os documentos e papéis apresentados mensalmente pelos órgãos gestores, nos prazos estabelecidos em resoluções próprias do Órgão do Controle Externo e, quando for o caso, os complementará visando o integral atendimento de exigências formuladas.

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Art. 3.
- A CAFCA procederá com base nos elementos contábeis, apresentados anualmente pelos órgãos gestores, a contabilização dos registros sintéticos que terão como resultado o balanço geral, que compõe a Prestação de Contas do Governo do Estado a ser submetida à Assembléia Legislativa, através do Tribunal de Contas, no prazo constitucional, e que será acompanhado, além dos elementos citados no item I, do art. 1º, deste decreto, dos seguintes artigos:
Iresumo geral da receita arrecadada;
IIdemonstrativo da despesa empenhada por natureza, em cada unidade orçamentária e consolidada por órgão;
IIIdemonstrativo da despesa empenhada por programa de trabalho em cada unidade orçamentária;
IVdemonstrativo da despesa empenhada por funções, programas e subprogramas, por projetos e atividades;
Vdemonstrativo da despesa empenhada por funções, programas e subprogramas, conforme o vínculo com os recursos;
VIdemonstrativo da despesa empenhada por órgãos e funções;
VIIdemonstração da dívida fundada interna e externa;
VIIIrelação dos saldos em poder dos exatores;
IXrelação do saldo, por credor e por exercício do serviço da dívida a pagar;
Xdemonstrativo dos débitos da tesouraria.

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Parágrafo único- A demonstração a que se refere o item VII deste artigo acompanhará também os documentos que a CAFCA remeterá mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 4.
- Os responsáveis pelas unidades gestoras, remeterão diretamente ao Tribunal de Contas, nos prazos fixados em resolução do Órgão do Controle Externo, os seguintes elementos:
Iatos de contratação de pessoal;
IIcontratos ou atos jurídicos análogos, bem como os termos ativos de qualquer valor, acompanhados do seguinte:
a)cópia da nota de empenho (DOL); se for o caso, emitida para atendimento da despesa e do comprovante de recolhimento da caução, e se exigida;
b)documentação atinente à licitação correspondente ou, verificando-se sua dispensa, da competente justificativa, com indicação do dispositivo legal da execução;
c)memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma, quando se tratar de contratação e obras e serviços;
IIIuma via das notas de empenho, subempenho e estorno, devidamente relacionados;
IVprocesso de concessões de adicionais por tempo de serviço, aposentadorias, pensões e seus reajustamentos, reformas por incapacidade física e seus atos retificadores;
Vprestação de contas de recursos entregues a qualquer título pelas unidades gestoras.

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Art. 5.
- Serão sustados pela CAFCA os processos de adiantamentos, suprimentos ou transferências de recursos aos órgãos da Administração Direta:
Ique não tenham remetido, no prazo estabelecido, os balanços e balancetes;
IIque não tenham, no prazo fixado pela CAFCA, sanadas as irregularidades apontadas;
IIIque tenham rejeitadas as suas contas, enquanto não substituídos os administradores.

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Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1981.

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Art. 7.
- Fica revogado o Decreto nº 13.110, de 24 de dezembro de 1980, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 16 de fevereiro de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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