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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2618, de 17 de setembro de 1992

Nº 2618/1992

Ver fonte oficial 7 artigos

Dispõe sobre o controle interno dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere os artigos 36, VI, “b”, 75 e seguintes da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e os artigos 58 e 71, I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O controle interno dos Órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais será exercido pelo regime “a posteriori”, sob a forma de auditoria, devendo as unidades, para fins de exame preliminar, encaminhar aos Órgãos Centrais do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, da Secretaria de Estado do Planeja­mento e Fazenda, a documentação e papéis, conforme o prazo e especificações seguintes:

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Ianualmente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano:
a)1ª via destinada ao Tribunal de Contas do Estado (anexo 1);
b)2ª e 3ª vias destinadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda - Auditoria e Diretoria de Contabilidade Geral (anexo II), com exceção das fundações que deverão encami­nhar apenas a 2ª via;

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IImensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente ao vencido:
a)1ª via destinada ao Tribunal de Contas do Estado (anexo III);
b)2ª e 3ª vias destinadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda -Auditoria e Diretoria de Contabilidade Geral (anexo IV), com exceção das fundações que deverão encami­nhar apenas a 2ª via.

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Art. 2.
- A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, na qualidade de Órgão Central do Sistema, procederá à análise preliminar e submeterá ao julgamento do Tribunal de Contas os documentos e papéis apresentados mensalmente pelos órgãos e entidades gestores, nos prazos estabelecidos em resoluções próprias do órgão do controle externo.

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Art. 3.
- A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda procederá, com base nos elementos contábeis apresentados anualmente pelos órgãos e entidades gestores, a contabi­1ização dos registros sintéticos que terão como resultados o balanço geral que compõe a prestação de contas do Governo do Estado a ser submetida à Assembléia Legislativa, através do Tribunal de Contas, no prazo constitucional, e que será acompanhado, alem dos elementos citados no item I, artigo 1º, deste Decreto, dos seguintes demonstrativos:

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Iresumo geral da receita arrecadada;
IIdemonstrativo da despesa empenhada por natureza, em cada unidade orçamentária e consolidada ­por órgão;
IIIdemonstrativo da despesa empenhada por programa de trabalho em cada unida­de orçamentária;
IVdemonstrativo da despesa empenhada por funções, programas e subprogramas por objetivos e atividades;
Vdemonstrativo da despesa empenhada por funções, programas e subprogramas, conforme o vínculo com os recursos;
VIdemonstrativo da despesa empenhada por órgão e funções:
VIIdemonstrativo da divida fundada interna e externa;
VIIIrelação do saldo, por credor e por exercício do serviço da dívida a pagar:
IXdemonstrativo dos débitos da tesouraria;
Xbalanço analítico patrimonial;
XIsíntese interpretativa do balanço financeiro.

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Art. 4.
- Deverão acompanhar o Balancete Mensal, em separado. devidamente relacio­nados, na forma do Anexo TC-32, da Resolução nº TC-06, de 17 de maio de 1989; do Tribunal de Contas do Estado, ordenados por espécie em uma via, os processos relativos a atos que tratam de:

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Icontratos de compras, obras e serviços e seus termos aditivos, acompanhados das peças licitatórias exigidas ou de justificativa de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, memorial descritivo dos trabalhos a serem realizados e respectivo cronograma. quando se tratar de contratos para a execução de obras ou serviços e da respectiva cópia da nota de empenho;
IIpeças licitatórias ou justificativas de dispensa ou de inexigibilidade de licitação para as despesas que não resultam de contrato, acompanhada da respectiva cópia da nota de empenho;
IIIpeças licitatórias ou justificativas de dispensa de licitação para as receitas provenientes de alienações, acompanhadas dos documentos de contabilização das referidas receitas;
IVconvênios e outros atos jurídicos análogos, seus termos aditivos, acompanhados do plano de aplicação, que caracterize, com clareza, os bens a serem adquiridos ou serviços ou obras a serem executadas e a respectiva cópia da nota de empenho;
Vcontratos de locação de imóveis, veículos e equipamentos, suas alterações e renovações, acompanhadas da respectiva cópia da nota de empenho;
VIatos de nomeação de pessoal, a qualquer titulo, acompanhados dos documentos exigidos em lei para provimento de cargos públicos, bem como as suas alterações de que resultem repercussão financeira;
VIItermo de cessão de uso de bens móveis e imóveis;
VIIItermos de rescisão de contratos e de atos jurídicos análogos, acompanhados da respectiva cópia da nota de empenho ou de estorno, quando couber.

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Art. 5.
- Serão sustados, automaticamente, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através da Diretoria de Administração Financeira — DIAF, os processos de adianta­mentos, suprimentos, cotas ou transferências de recursos aos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta:

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Ique não tenham remetido, no prazo estabelecido, os balanços e balancetes;
IIque não tenham remetido, no prazo fixado pela Secretaria de Estado do Planeja­mento e Fazenda, sanadas as irregularidades apontadas;
IIIque tenham rejeitadas as suas contas, enquanto não substituídos os administradores.

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Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor no dia 1º de outubro de 1992.

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Art. 7.
- Ficam revogados o Decreto nº 13.409, de 16 de fevereiro de 1981, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 17 de setembro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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Documentos e Papéis Destinados ao Tribunal de Contas do Estado

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Administração Direta

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ISecretarias de Estado:
a)demonstração da despesa pelas funções segundo as categoria econômicas (anexo nº 06 da Lei nº 4.320);
b)demonstração de despesas pelas unidades orçamentárias segundo as categorias econô­micas (anexo nº 08 da Lei nº 4.320);
c)demonstrativo de despesa autorizada com a realizada (anexo TC - 08);
d)balanço orçamentário (anexo nº 12 da Lei nº 4.320);
e)balanço financeiro (anexo nº 13 da Lei nº 4.320);
1)balanço patrimonial (anexo nº 14 da Lei nº 4.320);
g)demonstração das variações patrimoniais (anexo nº 15 da Lei nº 4.320);
h)demonstrativo da dívida fundada interna (anexo nº 16 da Lei nº 4.320);
i)demonstrativo da divida flutuante (anexo nº 17 da Lei nº 4.320);
j)relação de pessoal existente em 31 de dezembro (anexo TC — 11);
k)relação dos restos a pagar inscritos (anexo TC — 18);
l)relação do estoque em almoxarifado (anexo TC —21);
m)relação analítica dos bens móveis (anexo TC — 23);

ri) relação analítica dos bens imóveis (anexo TC — 24);

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IIFundos:

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a)demonstração da receita e despesa segundo as categorias econômicas (anexo nº 01 da Lei nº 4.320);
b)demonstração da despesa pelas funções segundo as categorias econômicas (anexo I nº 06 da Lei nº 4.320);
c)demonstração da despesa pelas unidades orçamentárias segundo as categorias econô­micas (anexo nº 08 da Lei nº 4.320);
d)comparativo da receita orçada com a arrecadada (anexo nº 10 da Lei nº 4.320);
e)comparativo da despesa autorizada com a realizada (anexo TC — 08 );
f)balanço orçamentário (anexo nº 12 da Lei nº 4.320);
g)balanço financeiro (anexo nº 13 da Lei nº 4.320);
h)balanço patrimonial (anexo nº 14 da Lei nº 4.320);
i)demonstração das variações patrimoniais (anexo nº 15 da Lei nº 4.320);
j)demonstração da dívida fundada interna (anexo nº 16 da Lei nº 4.320);
k)demonstração da divida flutuante (anexo nº 17 da Lei nº 4.320);
1)relação dos credores (anexo TC — 12);
m)relação dos devedores em atraso (anexo TC — 13);
n)relação do estoque em almoxarifado (anexo TC —21);

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Administração Indireta

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IIIAutarquias e Fundações:
a)demonstração da receita e despesa segundo as categorias econômicas (anexo nº 01 da Lei nº 4.320);
b)demonstração da despesa pelas funções segundo as categorias econô­micas (anexo nº 06 da Lei nº 4.320);
c)demonstração da despesa pelas unidades orçamentárias segundo as categorias econômicas (anexo nº 08 da Lei nº 4.320);
d)comparativo da receita orçada com a arrecadada (anexo nº 10 da Lei nº 4.320);
e)comparativo da despesa autorizada com a realizada (anexo TC — 08);
f)balanço orçamentário (anexo nº 12 da Lei nº 4.320);
g)balanço financeiro (anexo nº 13 da Lei nº 4.320);
h)balanço patrimonial (anexo nº 14 da Lei nº 4.320);
1)demonstração das variações patrimoniais (anexo nº 15 da Lei nº 4.320)
j)demonstração da dívida fundada interna (anexo nº 16 da Lei nº 4.320);
k)demonstração da dívida flutuante (anexo nº 17 da Lei nº 4.320);
1)relação de pessoal existente em 31 de dezembro (anexo TC — 11);
m)relação dos restos a pagar inscritos (anexo TC — 18);
n)relação do estoque em almoxarifado (anexo TC — 21);
o)relação analítica dos bens móveis (anexo TC — 23);
p)relação analítica dos bens imóveis (anexo TC — 24);

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ANEXO II

Documentos e Papéis Destinados à Secretaria de Estado do

Planejamento e Fazenda

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Administração Direta

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ISecretarias de Estado:
a)demonstração da despesa pelas funções segundo as categorias econô­micas (anexo nº 06 da Lei nº 4.320);
b)demonstração da despesa pelas unidades orçamentárias segundo as categorias econômicas (anexo nº 08 da Lei nº 4.320);
c)demonstrativo da despesa autorizada com a realizada (anexo TC —08):

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d)balanço orçamentário (anexo nº 12 da Lei nº 4.320);
e)balanço financeiro (anexo nº 13 da Lei nº 4.320);
f)balanço patrimonial (anexo nº 14 da Lei nº 4.320);
g)demonstração das variações patrimoniais (anexo nº 15 da Lei nº 4.320);
h)demonstrativo da dívida fundada interna (anexo nº 16 da Lei ri! 4.320);
1)demonstrativo da dívida flutuante (anexo nº 17 da Lei nº 4.320);
j)relação de pessoal existente em 31 de dezembro (anexo TC — 11);
k)relação dos restos a pagar inscritos (anexo TC — 18);
1)relação do estoque em almoxarifado (anexo TC —21);
m)relação analítica dos bens móveis (anexo TC — 23);
n)relação analítica dos bens imóveis (anexo TC 24);
o)balancete do razão (anexo TC —01), com a movimentação acumulada do exercício:
p)balancete do razão (anexo TC —01), com saldos zerados;
q)relação analítica das seguintes contas (MCP — 141);

q.1) responsáveis;

q.2) restos a pagar;

q. 3) depósitos de diversas origens;

q. 4) depósitos especiais:

q. 5) consignações;

q. 6) valores;

q. 7) credores;

r)cópias dos slips de apuração de resultados e encerramento das contas.

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IIFundos:
a)demonstração da receita e despesa segundo as categorias econômicas (anexo nº 01 da Lei nº: 4.320);
b)demonstração da despesa pelas funções segundo as categorias econô­micas (anexo ri: 06 da Lei nº 4.320);
c)demonstração da despesa pelas unidades orçamentárias segundo as

categorias econômicas (anexo nº 08 da Lei nº 4.320);

d)comparativo da receita orçada com a arrecadada (anexo nº 10 da Lei nº 4320)
e)comparativo da despesa autorizada com a realizada (anexo TC — 08);
f)balanço orçamentário (anexo nº 12 da Lnº ri: 4.320);
g)balanço financeiro (anexo nº 13 da Lei nº 4.320);
h)balanço patrimonial (anexo nº 14 da Lei nº 4.320);
i)demonstração das variações patrimoniais (anexo nº 15 da Lei nº 4.320);
j)demonstrativo da dívida fundada interna (anexo nº 16 da Lei nº 4.320);
k)demonstrativo da dívida flutuante (anexo nº 17 da Lei nº 4.320);
1)relação dos credores (anexo TC — 12);
m)relação dos devedores em atraso (anexo TC — 13);
n)relação do estoque em almoxarifado (anexo TC — 21);
o)balancete do razão (anexo TC —01), com a movimentação acumulada do exercício;
p)balancete do razão (anexo TC — 01), com saldos zerados;
q)relação analítica das seguintes contas (MCP-141)

q. 1) responsáveis:

q. 2) restos a pagar:

q. 3)depósitos de diversas origens

q. 4) depósitos especiais

q 5) consignações

q. 6) valores;

q. 7) credores;

r)cópias dos slips de apuração de resultados e encerramento das contas – (MCP – 101).

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Administração Indireta

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IIIAutarquias e Fundações:
a)demonstração da receita e despesa segundo as categorias econômicas (anexo nº 01 da Lei nº 4.320);
b)demonstração da despesa pelas funções segundo as categorias econô­micas (anexo nº 06 da Lei nº 4.320);
c)demonstração da despesa pelas unidades orçamentárias segundo as categorias econômicas (anexo nº 08 da Lei nº 4.320);
d)comparativo da receita orçada com a arrecadada (anexo nº 10 da Lei

nº 4.320);

e)comparativo da despesa autorizada com a realizada ( anexo TC – 08);
f)balanço orçamentário ( anexo nº 12 da Lei nº 4.320);
g)balanço financeiro ( anexo nº 13 da Lei nº 4.320);
h)balanço patrimonial (anexo nº 14 da Lei nº 4.320);
i)demonstração das variações patrimoniais ( anexo nº 15 da Lei nº 4.320);
j)demonstração da dívida fundada interna ( anexo nº 16 da Lei nº 4.320);
k)demonstração da dívida flutuante ( anexo nº 17 da Lei nº 4.320);
l)relação de pessoal existente em 31 de dezembro (anexo TC-11);
m)relação dos restos a pagar inscritos (anexo TC-21);
n)relação do estoque em almoxarifado (anexo TC-21);
o)relação analítica dos bens móveis ( anexo TC – 23);
p)relação analítica dos bens imóveis ( anexo TC – 24);
q)balancete do razão (anexo TC-01), com a movimentação acumulada do exercício;
r)balancete do razão (anexo TC-01), com saldos zerados;
s)relação analítica das seguintes contas )MCP-141):

s.1) responsáveis;

s.2) restos a pagar;

s.3) depósitos de diversas origens;

s.4) depósitos especiais;

s.5) consignações;

s.6) valores;

s.7) credores;

t)cópias dos slips de apuração de resultados e encerramento das contas.

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ANEXO III

Documentos e Papéis Destinados ao

Tribunal de Contas do Estado

Administração Direta e Indireta

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ISecretarias de Estado, Autarquias e Fundações:
a)balancete do razão (anexo TC —01);
b)demonstração da conta-bancos (anexo TC — 02);
c)conciliação bancária (anexo TC — 03);
d)extratos bancários, autenticados pelo responsável, com a movimentação completa do período e o saldo no último dia útil do mês;
e)demonstrativo dos recursos recebidos a qualquer título (anexo TC — 06);
f)comparativo da despesa autorizada com a empenhada (anexo TC — 08);
g)demonstrativo da movimentação de pessoal (anexo TC — 10);
h)rol de responsáveis por adiantamentos e antecipação de recursos (anexo TC—14);
i)rol de responsáveis por adiantamentos e antecipação de recursos em atraso (anexo TC —15);
j)rol de responsáveis por desvios, alcances e pagamentos indevidos (ane­xo TC—16);
k)relação dos suprimentos concedidos (anexo TC — 17);
1)demonstrativo da dívida fundada interna e externa (anexo TC — 20);
m)demonstrativo da movimentação de bens permanentes independente da execução orçamentária (anexo TC — 22);
n)1 (uma) via das notas de empenhos, subempenhos e estornos, emitidas no mês;
o)cópias dos atos de abertura de créditos adicionais, acompanhados de comprovação dos respectivos recursos e da indicação dos dispositivos legais pertinentes.

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Administração Direta

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IIFundos:
a)balancete do razão (anexo TC —01);
b)demonstração da conta-bancos (anexo TC — 02);
c)conciliação bancária (anexo TC — 03);
d)extratos bancários, autenticados pelo responsável, apresentando a mo­vimentação do período e o saldo no último dia útil do mês;
e)demonstrativo dos recursos recebidos a qualquer título (anexo TC — 06);
f)comparativo da despesa autorizada com a empenhada (anexo TC —08);
g)rol de responsáveis por adiantamentos e antecipação de recursos (anexo

TC- 14);

h)rol de responsáveis por adiantamentos e antecipação de recursos em atraso (anexo TC —15);
i)rol de responsáveis por desvios, alcances e pagamentos indevidos (ane­xo TC—16);
j)1 (uma) via das notas de empenhos, subempenhos e estornos, emitidas no mês;
k)cópias dos atos de abertura de créditos adicionais, acompanhados de comprovação dos respectivos recursos e da indicação dos dispositivos legais pertinentes.

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ANEXO IV

Documentos e Papéis Destinados à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda - Auditoria e Diretoria de Contabilidade Geral

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Administração Direta e Indireta

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ISecretarias de Estado, Autarquias e Fundações:
a)balancete do razão (anexo TC —01);
b)demonstração da conta-bancos (anexo TC —02);
c)conciliação bancária (anexo TC — 03);
d)extratos bancários, autenticados pelo responsável, apresentando a mo­vimentação do período e o saldo no último dia útil do mês;
e)demonstrativo dos recursos recebidos a qualquer título (anexo TC — 06);
f)comparativo da receita orçada com a arrecadada (anexo TC —07), exceto para a Secretaria;
g)comparativo de despesa autorizada com a empenhada (anexo TC — 08);
h)demonstrativo de movimentação de pessoal (anexo TC — 10);
i)rol de responsáveis por recursos antecipados por empenhos e subem­penhos emitidos (anexo TC — 14);
j)rol de responsáveis por recursos antecipados em atraso por empenhos e subempénhos emitidos (anexo TC — 15);
k)rol acumulado dos responsáveis por adiantamentos pendentes de apro­vação pelo Tribunal de Contas do Estado;
1)rol de responsáveis por desvios, alcances e pagamentos indevidos (anexo TC—16);
m)relação dos suprimentos concedidos (anexo TC — 17);
n)demonstrativo da dívida fundada interna e externa (anexo TC — 20);
o)demonstrativo da movimentação de bens permanentes independente da execução orçamentária (anexo TC — 22);
p)cópias dos atos de abertura de créditos adicionais, acompanhados de comprovação dos respectivos recursos e da indicação dos dispositivos legais pertinentes;
q)relação de baixas de responsabilidade por atendimento e antecipação de recursos (MCP—134);
r)boletim financeiro (MCP —037);
s)demonstrativo de aplicação no mercado financeiro (MCP — 117);
t)variação na conta-almoxarifado (MCP — 111);
u)movimentação das variações dos bens imóveis (MCP — 054);
v)slips (MCP — 110);
w)relação dos pagamentos efetuados no mês (MCP —118);
x)relação das notas de empenho, subempenho e estôrno, emitidas no mês (MCP — 108);
y)demonstrativo das cotas de despesas recebidas (MCP — 101).

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Administração Direta

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IIFundos:
a)balancete do razão (anexo TC — 01);
b)demonstração da conta-bancos (anexo TC — 02);
c)conciliação bancária (anexo TC — 03);
d)extratos bancários, autenticados pelo responsável, apresentando a mo­vimentação do período e o saldo no último dia útil do mês;
e)demonstrativo dos recursos recebidos a qualquer título (anexo TC — 06);
f)comparativo da receita orçada com a arrecadada (anexo TC — 07);
g)comparativo da despesa autorizada com a empenhada (anexo TC —08);
h)rol de responsáveis por recursos antecipados por empenhos e subem­penhos emitidos (anexo TC — 14);
i)rol de responsáveis por recursos antecipados em atraso por empenhos e subempenhos emitidos (anexo TC — 15);
j)rol acumulado dos responsáveis por adiantamentos pendentes de apro­vação pelo Tribunal de Contas do Estado;
k)rol de responsáveis por desvios, alcances e pagamentos indevidos (ane­ xo TC —16);
1)cópias dos atos de abertura de créditos adicionais, acompanhados de

comprovação dos respectivos recursos e da indicação dos dispositivos legais pertinentes;

m)relação de baixas de responsabilidade por adiantamentos e antecipação de recursos (MCP — 134);
n)boletim financeiro (MCP — 037);
o)demonstrativo de aplicação no mercado financeiro (MCP — 117);
p)variações na conta-almoxarifado (MCP — 111);
q)movimentação das variações dos bens móveis (MCP — 054);
r)slips (MCP —110);
s)relação dos pagamentos efetuados no mês (MCP — 118):
t)relação das notas de empenho subempenho e estorno, emitidas no mês

MCP—108.

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