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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1843, de 20 de junho de 1988

Nº 1843/1988

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Altera a redação do Decreto nº 13.382, de 21 de janeiro de 1981, que regulamenta o Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente – FEPEMA.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da compe­tência que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O “caput” dos artigos 2º do Capítulo II, 5º da Seção I, 6º da Seção II e 7º da Seção III do Capítulo V, os artigos 8º do Capítulo VI e 10 do Capítulo VII, do Decreto nº 13.382, de 21 de janeiro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 2º - São finalidades do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA apoiar, em caráter supletivo, o estudo, o desenvolvimento e a execução através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente e da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA, de programas, projetos e atividades relacionadas com:

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Art. 5.
- A supervisão superior do Fundo Especial da Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA é exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, a quem cabe:

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Art. 6.
- A administração contábil do FEPEMA é exercida pela Secretaria de Estado do DesenvolvimentoUrbano e do Meio Ambiente, através da Unidade de Administração Financeira, o quem compete:

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Art. 7.
- A Coordenação Executiva do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, é atribuída a Coordenador designado pelo Secretario de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, a quem compete:

....................................................................................................................................................

Art. 8.
- A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, cabe ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente e ao Coordenador do FEPEMA e será feita em cada exercício ao Tribunal de Contas do Estado ou, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demostrativos e balanços encaminhada através da Cordenadoria de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.

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Parágrafo único- A prestação de contas de que trata este artigo atenderá as normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e as instruções da Coordenadoria de Administração Financeira.

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Art. 10.
– O Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 20 de junho de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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