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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 105, de 26 de abril de 1995

Nº 105/1995

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Altera redação do Decreto n.º 13.382, de 21 de janeiro de 1981, que “Regulamenta o Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente FEPEMA” e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 42 da Lei n.º 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, o Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, bem como a sua administração orçamentária, financeira e contábil.

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Parágrafo únicoA aplicação dos recursos do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA depende de autorização do Secretário de Estado do Desenvolvi­mento Urbano e Meio Ambiente, podendo delegar ao Coordenador, na forma prevista em regulamento.

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Art. 2.
O “caput” dos arts. 5º, 6º, 7º e seu inciso III, e os arts. 8º e 10 do Decreto 13.382, de 21 de janeiro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 5º A supervisão superior do Fundo Especial de Proteção do Meio Ambiente -FEPEMA é exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Am­biente, a quem compete.”

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“Art. 6º A administração contábil do FEPEMA é exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, através da Gerência de Administração Financeira e Contábil, a quem compete.”

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“Art. 7º A coordenação executiva do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente é atribuída a Coordenador designado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a quem compete:

“III - movimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro,”

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“Art. 8º A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, cabe ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e ao Coordenador do FEPEMA, e será feita em cada exercício ao Tri­bunal de Contas do Estado ou, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, e encaminhada através da Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.

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Parágrafo únicoA prestação de contas de que trata este artigo atenderá as normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e as instruções da Diretoria Administrativa e Financeira.”

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“Art. 10. O secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente regulamento”

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 26 de abril de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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