Santa Catarina
DECRETO Nº 1.327, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Nº 1327/2025
“TÍTULO III
DOS RECURSOS
3. .................................................................................................
............................................................................................” (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 306, de 21 de novembro de 2005, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 21656/2025,
DECRETA:
“TÍTULO IV
DOS SEGURADOS
4. .................................................................................................
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4.5. A perda da condição de segurado, de segurado especial, de segurado conveniado ou de segurado associado, em qualquer hipótese, implica perda dos benefícios no mês correspondente à última contribuição.
4.6. A vinculação direta de que trata o § 3º do art. 5º-A da Lei Complementar nº 306, de 2005, será admitida nas seguintes hipóteses:
“TÍTULO V
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
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5.3. Será considerado companheiro a pessoa que, não sendo casada, apresente documento de união estável publicamente comprovada com o segurado.
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5.6. A perda da condição de segurado, segurado especial, segurado conveniado ou segurado associado implicará exclusão automática de seus segurados dependentes ou de seus segurados agregados.
............................................................................................” (NR)
“TÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO DO SEGURADO
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6.1. Ocorrendo a perda ou o extravio do Cartão de Identificação físico, o segurado, o segurado especial, o segurado conveniado ou o segurado associado deverá comunicar o fato por escrito ao administrador do Santa Catarina Saúde para cancelamento e, quando for o caso, emissão de segunda via, sob pena de responder pelos prejuízos advindos de sua utilização indevida.” (NR)
“TÍTULO XI
DA CARÊNCIA
11. Os serviços do Santa Catarina Saúde serão prestados ao segurado, ao segurado especial, ao segurado conveniado, ao segurado associado, ao segurado dependente e ao segurado agregado, observado o período de carência de:
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c.3) apresentar carta de compra de carência expedida pelo plano anterior há no máximo 60 (sessenta) dias da data de exclusão, por meio da qual fique comprovado que os períodos de carência já foram cumpridos, dentro dos procedimentos cobertos pelo plano de origem;
............................................................................................” (NR)
“TÍTULO XII
DA CONTRIBUIÇÃO
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12.1. ............................................................................................
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12.1-A. A contribuição mensal dos segurados associados ao Santa Catarina Saúde será equivalente ao limite máximo da contribuição estabelecido neste Regulamento.
12.2. ............................................................................................
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12.2-A. A contribuição mensal do empregador não será inferior àquela devida pelo segurado associado e será fixada em convênio ou outro instrumento congênere.
.....................................................................................................
12.5. Nos casos em que o segurado ou segurado especial esteja inscrito sem a participação do empregador (licença sem vencimento, convênios e outros), será de responsabilidade do segurado ou segurado especial também o pagamento da contribuição do empregador, tendo como limites o dobro da mínima e da máxima contribuição.
............................................................................................” (NR)
“TÍTULO XIII
DA COPARTICIPAÇÃO
13. ...............................................................................................
.....................................................................................................
13-A. O valor da coparticipação para o segurado associado com vínculo ativo com o empregador que possua convênio com o Santa Catarina Saúde será descontado em parcela única, até o limite de 20% (vinte por cento) da remuneração, conforme estabelecido no instrumento de adesão.
13.1. ............................................................................................
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13.1-A. No caso de segurados associados que não possuam remuneração paga pelo empregador para ser utilizada como base de cálculo do limite da coparticipação, o valor será descontado em parcela única até o limite da contribuição mensal prevista.
............................................................................................” (NR)
“TÍTULO XIV
DA DESFILIAÇÃO E DO REINGRESSO
14. ...............................................................................................
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14-A. O segurado associado, quando solicitar a exclusão do Plano, deverá quitar suas dívidas e as de seus dependentes relativas aos valores da contribuição e da coparticipação para receber a Certidão Negativa de Débitos, que corresponderá à situação do segurado associado na data da emissão do documento, sendo resguardado o direito do Plano de cobrar débitos lançados após a emissão do mencionado documento.
14.1. O segurado, segurado especial, segurado conveniado, segurado associado e segurado agregado que solicitar desfiliação antes de completar 12 (doze) meses de contribuição deverá ressarcir o administrador do Santa Catarina Saúde dos gastos realizados, deduzindo das despesas o valor das contribuições e coparticipações pagas:
.....................................................................................................
14.1.1. Para os segurados associados:
14.1.2. As entidades às quais o segurado associado estiver vinculado deverão informar óbitos e desligamentos ao cadastro do Plano durante o mês da ocorrência.
14.1.3. O administrador do Santa Catarina Saúde não ressarcirá valores de contribuições relativas aos períodos durante os quais o segurado associado permaneceu amparado pelo Plano sem utilizá-lo.
14.2. O reingresso do segurado, do segurado especial, do segurado conveniado, do segurado associado e do segurado agregado será permitido desde que não haja débitos em atraso e que seja cumprido o período de carência definido neste Regulamento.
14.3. A solicitação de reingresso será deferida após levantamento de débitos e quitação de débitos em atraso, observado o seguinte:
“TÍTULO XV
DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DO SEGURADO
unico
I
II
III
“TÍTULO XVII
DO CONVÊNIO
17. ...............................................................................................
17-A. Os convênios ou outros instrumentos congêneres realizados com as entidades mencionadas no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 306, de 2005, deverão ser definidos por meio de normas estabelecidas para os segurados associados e seus dependentes, inclusive as responsabilidades referentes ao empregador.
17.1. ............................................................................................
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17.1-A. A contribuição mensal do empregador das entidades mencionadas no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 306, de 2005, não será inferior àquela devida pelo segurado associado e será fixada em convênio, não podendo ser inferior ao limite máximo da contribuição estabelecido neste Regulamento.
17.2. ............................................................................................
.....................................................................................................
17.2-A. Cada convênio das entidades mencionadas no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 306, de 2005, deverá ser superavitário, sendo exigido do administrador do Santa Catarina Saúde acompanhamento mensal. O convênio das entidades mencionadas no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 306, de 2005, que apresentar 6 (seis) meses consecutivos de déficit deverá ter seu cálculo atuarial refeito e as contribuições atualizadas.
17.3. ............................................................................................
17.3-A. Qualquer importância devida ao administrador do Santa Catarina Saúde deverá gerar a suspensão imediata dos atendimentos aos segurados associados até que as irregularidades sejam sanadas.
17.4. ............................................................................................
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17.4-A. O administrador do Santa Catarina Saúde poderá rescindir o contrato realizado com as empresas públicas e as sociedades de economia mista cujos valores devidos estejam em atraso por mais de 60 (sessenta) dias.
............................................................................................” (NR)
“TÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19. O administrador do Santa Catarina Saúde e o Conselho Deliberativo deverão efetuar acompanhamento dos planos de saúde dos segurados, dos segurados especiais, dos segurados agregados, dos segurados conveniados e dos segurados associados, de forma que viabilize a manutenção financeira individual dos planos, impedindo que o plano de saúde dos segurados, objetivo principal do Santa Catarina Saúde, venha a ser descapitalizado pelo plano das demais categorias.
............................................................................................” (NR)
Florianópolis, 17 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da Administração