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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3696, de 22 de junho de 1993

Nº 3696/1993

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Dispõe sobre a utilização, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, de veículo particular, pelos Procuradores do Estado e Fiscais e disciplina a indenização das despesas decorrentes.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos III e IV da C.E., e tendo em vista o disposto no art. 18, da Lei Complemen­tar nº 62, de 10 de setembro de 1992,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Os Procuradores do Estado designados para a cobrança da Dívida Ativa e os Procurado­res Fiscais poderão requerer a inscrição de veículo particular, de sua propriedade, para utilização quando das viagens em serviço.

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Art. 2.
- Somente será permitida a inscrição de veículo adequado ao serviço a ser prestado, que apresente boas condicões de trafegabilidade, que deverá ser aferida pela Gerência de Serviços gerais da Procuradoria-Geral do Estado.

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Art. 3.
- O pedido de inscrição, de iniciativa do interessado, será dirigido ao Diretor de Apoio Ope­racional da Procuradoria-Geral do Estado, a quem caberá a apreciação, instruindo-o com:
Ifotocópia do documento de propriedade;
IIdeclaração, isentando o Estado de Santa Catarina de responsabilidade Civil, em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade e uso do veículo.

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Art. 4.
- Não caberá à Procuradoria-Geral do Estado, ou à Fazenda Pública Estadual qualquer responsabilidade pelo desgaste, danos causados aos veículos, ou a terceiros, em razão de sua utiliza­ção nos termos deste Decreto.

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Art. 5.
- o ressarcimento das importâncias despendidas pelos Procuradores do Estado e Procura­dores Fiscais, sob a forma de indenização, correrá à conta da dotação própria da Procuradoria-Geral do Estado e será requerida ao Procurador-Geral do Estado, devendo o requerente:
Iapresentar a autorização de viagem do Diretor de Apoio Judiciário;
IIapresentar cópia do termo de audiência, ou certidão de comparecimento em cartório, ou rela­tório das atividades exercidas no local de destino;
IIIindicar a quilometragem percorrida, as localidades atingidas e o veículo utilizado.

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Art. 6.
- A indenização a que se refere o artigo anterior será efetuada, tomando-se por base o pre­ço do litro da gasolina, vigente na data da viagem, para venda ao consumidor na Capital do Estado, à razão de 1/4 (um quarto), por quilômetro rodado.

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Parágrafo único- Para calcular a quilometragem percorrida, usar-se-á o mapa do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 22 de junho de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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