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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1276, de 23 de agosto de 2017

Nº 1276/2017

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 28957/2017,

DECRETA:

Art. 1.
Fica suspensa, temporariamente e em caráter excepcional, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a exigência prevista no inciso III do caput do art. 24 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, e no inciso III do art. 22 do Decreto nº 1.196, de 21 de junho de 2017, para os estabelecimentos de saúde localizados no Estado, que possuam no mínimo 50% (cinquenta por cento) de taxa de ocupação de leitos disponibilizados para o Sistema Único de Saúde (SUS), quando da celebração de convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de agosto de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ALMIR JOSÉ GORGES

Secretário de Estado da Fazenda

VICENTE AUGUSTO CAROPRESO

Secretário de Estado da Saúde

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