Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 273, de 25 de setembro de 2019
Nº 273/2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 10062/2019,
DECRETA:
“Art. 1º Fica suspensa, temporariamente e em caráter excepcional, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a exigência prevista no inciso III do caput do art. 24 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, e no inciso III do art. 22 do Decreto nº 1.196, de 21 de junho de 2017, para os estabelecimentos de saúde localizados no Estado, que possuam no mínimo 40% (quarenta por cento) de taxa de ocupação de leitos disponibilizados para o Sistema Único de Saúde (SUS), quando da celebração de convênios ou instrumentos congêneres.” (NR)
Florianópolis, 25 de setembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde