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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 273, de 25 de setembro de 2019

Nº 273/2019

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 10062/2019,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 1.276, de 23 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica suspensa, temporariamente e em caráter excepcional, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a exigência prevista no inciso III do caput do art. 24 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, e no inciso III do art. 22 do Decreto nº 1.196, de 21 de junho de 2017, para os estabelecimentos de saúde localizados no Estado, que possuam no mínimo 40% (quarenta por cento) de taxa de ocupação de leitos disponibilizados para o Sistema Único de Saúde (SUS), quando da celebração de convênios ou instrumentos congêneres.” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de setembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

HELTON DE SOUZA ZEFERINO

Secretário de Estado da Saúde

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