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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1276, de 16 de abril de 2008

Nº 1276/2008

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Art. 1.
Fica excluído do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº 3.749, de 28 de novembro de 2005, o inciso VI do art. 7°, sendo que os incisos IV e V do referido artigo passam a ter a seguinte redação:

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“Art. 7º Definem-se como segurados do Santa Catarina Saúde:

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[...]

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IV - segurado dependente, quando devidamente inscrito pelo Segurado, Segurado Especial ou Segurado Conveniado:

a)o cônjuge;
b)o (a) companheiro (a) nos termos definidos neste Regulamento, desde que apresente ausência de dependente na condição da alínea “a”;
c)os filhos solteiros, menores de 18 (dezoito) anos;
d)o (a) filho (a) solteiro (a) maior de 18 (dezoito) anos definitivamente inválido ou incapaz desde que comprovada a dependência econômica definida no Título V;
e)os enteados solteiros, menores de 18 (dezoito) anos, desde que comprovada a dependência econômica definida no Título V;

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Vdenomina-se Segurado Agregado, quando devidamente inscrito pelo Segurado, Segurado Especial ou Segurado Conveniado:
a)o ex-cônjuge, separado judicialmente ou divorciado, com direito à pensão alimentícia, desde que conste expressamente do processo judicial que o Segurado, Segurado Especial ou Segurado Conveniado deverá garantir a sua assistência à saúde;
b)o (a) filho (a) ou enteado (a) solteiro (a) maior de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade laborativa;
c)os menores de 18 (dezoito) anos que estejam sob a guarda judicial.”

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Altera dispositivos do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº 3.749, de 28 de novembro de 2005, e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III, e IV, da Constituição do Estado, em conformidade com o estabelecido na Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, e a Lei Complementar n° 306, de 21 de novembro de 2005,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
Ficam incluídos no Regulamento do Santa Catarina o parágrafo único no art. 17; o inciso II no § 8° do art. 32; o § 3° no art. 33 e o parágrafo único no art. 41 que passam a vigorar com as seguintes redações:

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“Art. 17. ....................................................................

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[...]

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Parágrafo únicoO Santa Catarina Saúde, poderá exigir comprovação, com base no disposto no “caput” deste artigo, anualmente, para comprovar a manutenção da condição de agregado.

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[...]

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“Art. 32. ....................................................................

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§ 8º§ 8º

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[...]

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IIem caso de afastamento para tratamento de saúde, o servidor que, passar a receber seus proventos como beneficiário exclusivo do INSS, a cobrança de sua contribuição, bem como a parte relativa à contribuição do empregador que nesse caso, ficará a cargo do segurado, incidirão sobre o valor do benefício efetivamente recebido do RGPS.

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[...]

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Art. 33.
.....................................................................

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[...]

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§ 3ºOs valores limites serão reajustados anualmente mediante ato da Administração do Santa Catarina Saúde.

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[...]

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Art. 41.
.....................................................................

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Parágrafo únicoOs segurados descritos neste artigo, que vierem solicitar expressamente a sua saída do plano de saúde, somente poderão pedir reingresso ao mesmo, após 1 (um) ano da data de seu pedido de desligamento, observado o cumprimento dos períodos de carência previstos.”

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 16 de abril de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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