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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1272, de 6 de maio de 2021

Nº 1272/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 2503/2021,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 59 do Decreto nº 1.485, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59. Os afastamentos legais dos Procuradores do Estado serão precedidos de suspensão da distribuição de pendências:

Ipelo período de 30 (trinta) dias, se o afastamento for igual ou superior a 30 (trinta) dias; e
IIpor período igual ao período de afastamento, se este for inferior a 30 (trinta) dias.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de maio de 2021.

DANIELA REINEHR

Governadora do Estado interina

GERSON LUIZ SCHWERDT

Chefe da Casa Civil

LUIZ DAGOBERTO CORRÊA BRIÃO

Procurador-Geral do Estado

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