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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1251, de 30 de dezembro de 1987

Nº 1251/1987

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Vincula à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano das Cidades de Pequeno Porte - PROURB, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516 de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano das Cidades de Pequeno Porte - PROURB.

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Parágrafo único- As atividades administrativas, operacionais, orçamentárias, financeiras e contábeis do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano das Cidades de Pequeno Porte - PROURB, passam a ser efetuadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente.

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Art. 2.
Fica transferida para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente a administração do Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, instituído pelo Decreto nº 30.799, de 11 de novembro de 1986, com fundamento na Lei nº 6.842, de 21 de julho de 1986.

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Parágrafo único- A aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM depende de autorização do Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, podendo delegar, na forma prevista no regulamento.

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Art. 3.
Os direitos e obrigações afetos a Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento, decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes firmados pelo Estado de Santa Catarina em função do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano de Cidade de Pequeno Porte - PROURB, passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1988.

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Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário

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Florianópolis, 30 de dezembro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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