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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1245, de 1 de abril de 2008

Nº 1245/2008

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 1.
O Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, regido pela Lei nº 14.272, de 21 de janeiro de 2007, vinculado à Secretaria de Estado da Administração - SEA, será regulamentado pelo presente Decreto e destina-se a financiar programas e ações dos sistemas administrativos de Gestão de Materiais e Serviços e de Gestão Documental e Publicação Oficial da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, atendendo as necessidades do serviço público com qualidade, eficácia e agilidade.

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Parágrafo únicoAs receitas do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais poderão, ainda, ser aplicadas no custeio e investimentos necessários para a execução das demais competências da Secretaria de Estado da Administração - SEA previstas em lei.

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Art. 2.
O Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais deve seguir as diretrizes e fundamentos da estrutura e cultura organizacional e do modelo de gestão da Administração Pública Estadual e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

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Regulamenta a Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, em conformidade com o estatuído no art. 7º, da Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007,

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D E C R E T A:

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CAPÍTULO II

Dos Recursos Financeiros do Fundo

Art. 3.
Constituem receitas do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, as rendas:

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Iprovenientes das publicações, assinaturas e comercialização do Diário Oficial do Estado;
IIprovenientes da criação, produção, impressão e comercialização de impressos oficiais;
IIIresultantes da revenda de materiais permanente e de consumo, compartilhamento de serviços e da taxa de administração;
IVresultantes das taxas incidentes sobre consignações facultativas incidentes na folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares;
Vprovenientes de doações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior;
VIda remuneração oriunda de aplicações financeiras e o “superávit” financeiro do ano anterior, relativos ao Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais;
VIIprocedente de outros recursos que lhe venham a ser destinados;
VIIIde dotações orçamentárias; e
IXprovenientes de ressarcimento de despesas com o Serviço de Atendimento ao Cidadão.

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CAPÍTULO III

Da Aplicação dos Recursos

Art. 4.
Os recursos do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais serão aplicados de acordo com a sua natureza, especialmente:
Ina gestão da Lista Básica de Material e na aquisição de material permanente, de consumo e serviços para a Administração Pública;
IIna aquisição de material permanente, de consumo e serviços para o Sistema de Gestão Documental e Publicação Oficial;
IIIna aquisição de material permanente, de consumo e serviços para o Sistema de Gestão de Materiais e Serviços;
IVno investimento, na construção, ampliação e melhoria das instalações e equipamentos da Secretaria de Estado da Administração - SEA e no desenvolvimento de sistemas administrativos e informatizados;
Vna capacitação de recursos humanos e no Sistema de Gestão de Recursos Humanos;
VIem outras despesas autorizadas pela Lei Orçamentária Anual; e
VIIna gestão do Serviço de Atendimento ao Cidadão.

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CAPÍTULO IV

Da Gestão do Fundo

Art. 5.
A gestão do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais é exercida pelo Secretário de Estado da Administração, a quem cabe:

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Ifixar as diretrizes operacionais do Fundo;
IIestabelecer normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIaprovar os planos de aplicação;
IVcolaborar na elaboração dos planos de aplicação, analisando e selecionando os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com as receitas do Fundo;
Vaprovar a proposta orçamentária anual, bem como acompanhar a execução financeira das receitas do Fundo;
VImovimentar e aplicar as receitas do Fundo;
VIIdesenvolver as atividades negociais e de ingresso das receitas ao Fundo;
VIIIprestar contas da gestão financeira do Fundo;
IXdesenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo; e
Xdelegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo.

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CAPÍTULO V

Da Taxa de Administração

Art. 6.
Ao preço de custo dos serviços, dos materiais permanentes e de consumo adquiridos pelo Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais para revenda, será acrescido 5% (cinco por cento) a título de taxa administrativa.

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CAPÍTULO VI

Das Cobranças

Art. 7.
Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEA proceder a cobrança das receitas de que trata o art. 3o.

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Parágrafo únicoEm caso de inadimplência, o cliente poderá ter suspenso o atendimento de suas solicitações junto ao Fundo.

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CAPÍTULO VII

Da Contabilidade do Fundo

Art. 8.
A administração contábil do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais é exercida pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, a quem compete:

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Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIrealizar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
IIIsugerir normas e instruções complementares disciplinadoras para aplicação dos recursos disponíveis; e
IVdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do Fundo.

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CAPÍTULO VIII

Da Prestação De Contas Do Fundo

Art. 9.
A prestação de contas da gestão financeira do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais cabe ao Secretário de Estado da Administração, e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada por intermédio do setor responsável na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
Parágrafo únicoA prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da Legislação vigente e às instruções da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e do Tribunal de Contas do Estado - TCE.

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CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 10.
Os saldos financeiros do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais não comprometidos serão informados contabilmente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF até o dia 31 de dezembro de cada ano e integrará o orçamento do Fundo do ano subseqüente.

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Art. 11.
O Secretário de Estado da Administração fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.

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Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 13.
Ficam revogados os Decretos nos 3.588, de 7 de outubro de 2005 e o 777, de 6 de novembro de 2007.

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Florianópolis, 1º de abril de 2008.

Governador do Estado

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