Santa Catarina
DECRETO Nº 1.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2021
Nº 1096/2021
Art. 1.
Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2021 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual:
I15 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
II16 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III17 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
IV1º de abril, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);
V2 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI21 de abril, quarta-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VII1º de maio, sábado, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII3 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX4 de junho, sexta-feira (ponto facultativo);
X7 de setembro, terça-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI12 de outubro, terça-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII1º de novembro, segunda-feira (ponto facultativo);
XIII2 de novembro, terça-feira, Finados (feriado nacional);
XIV15 de novembro, segunda-feira, Proclamação da República (feriado nacional);
XV25 de dezembro, sábado, Natal (feriado nacional).
§ 1ºPor força da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, o feriado de 11 de agosto, Dia do Estado de Santa Catarina (Data Magna), e os eventos alusivos a essa data ficam transferidos para o domingo subsequente.
§ 2ºO ponto facultativo referente ao dia 28 de outubro, Dia do Servidor Público, fica transferido para 1º de novembro, segunda-feira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, e na Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017,
DECRETA:
Art. 2.
Não se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3.
Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Art. 4.
Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.
Parágrafo únicoPara efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:
Io tratamento e abastecimento de água;
IIa produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
IIIa assistência à saúde;
IVa distribuição e comercialização de medicamentos;
Va captação e tratamento de esgoto; e
VIas atividades finalísticas da:
a)Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b)Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c)Defesa Civil (DC);
d)Secretaria de Estado da Educação (SED);
e)Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP); e
f)Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catariana (ARESC).
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil