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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 10751, de 5 de maio de 1980

Nº 10751/1980

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa, que lhe confere o item III do artigo 93 da Constituição Estadual e na conformidade do disposto no artigo 180, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Para efeito de fixação de valores e gratificação a título de jeton, pela participação em Órgãos de Deliberação Coletiva, são fixados os seguintes percentuais sobre o menor valor da escala-padrão de vencimentos do Quadro Geral do Poder Executivo:

- Conselho Estadual de Educação 32%

- Conselho Penitenciário 32%

- Conselho Regional de Desportos 32%

- Conselho Estadual de Trânsito 32%

- Conselho Estadual de Contribuintes 32%

- Comissão Julgadora do Departamento Central de Compras 32%

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§ 1º- Nos cálculos decorrentes da aplicação deste artigo, serão arredondadas para mais as frações de cruzeiro.

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§ 2º- Não será devida a gratificação prevista no “caput” deste artigo nos casos de sessões solenes de instalação dos trabalhos.

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Art. 2.
- O jeton devido pela participação dos membros da Junta Administrativa de Recursos e Infrações, vinculada ao conselho Estadual de Tránsito e do Conselho de Transporte de Passageiros, permanece nas bases fixadas pelo artigo 29 do Decreto nº 1.187, de 28 de dezembro de 1973 e pelo artigo 14 do Decreto nº 715, de 21 de maio de 1976.

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Art. 3.
- O jeton devido aos membros da Junta Administrativa de Recursos e Infrações do Departamento de Estradas de Rodagem JARI/DER, será de 20% sobre o menor valor de vencimento da escala padrão do Quadro Permanente do DER.

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Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 5.
- Ficam revogados o Decreto nº 668, de 25 de setembro de 1973 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 05 de maio de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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