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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 10590, de 15 de abril de 1980

Nº 10590/1980

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Art. 1.
- São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, as faixas de domínio de terras destinadas à construção dos trechos de rodovias abaixo especificados:
IRodovias Extra-Plano:
a)Ipuaçu – Abelardo Luz com 11 km e 534 m (onze quilômetros e quinhentos e trinta e quatro metros);
b)Ibicuí – BR-470 com 14 km (quatorze quilômetros);
c)Ouro – Linha 7 de Setembro – Encruzilhada Ouro com 20 km e 625 m (vinte quilômetros e seiscentos e vinte e cinco metros);
d)Urupema – Rio Rufino com 20 km e 568 m (vinte quilômetros e quinhentos e sessenta e oito metros);
IIRodovias do Plano Estadual:
a)SC-466 – Seára – Xavantina – Xanxerê com 43 km e 426 m (quarenta e três quilômetros e quatrocentos e vinte e seis metros);
b)SC-453 – Videira – Arroio Trinta – Salto Veloso – Herciliópolis com 57 km e 552 m (cinquenta e sete quilômetros e quinhentos e cinquenta e dois metros);
c)SC-478 – Timbó Grande – BR-116 com 41 km e 64 m (quarenta e um quilômetros e sessenta e quatro metros);
d)SC-473 – BR-163 Guaraciaba – Anchieta – Campo Erê com 59 km e 713 m (cinquenta e nove quilômetros e setecentos e treze metros);
e)SC-471 – Flor da Serra – Palma Sola – Anchieta com 23 km e 657 m (vinte e três quilômetros e seiscentos e cinquenta e sete metros);
f)SC-457 – São José do Cerrito (BR-282) – Cabaçais de Baixo – BR-470 com 39 km e 160 m (trinta e nove quilômetros e cento e sessenta metros);
g)SC-431 – São Bonifácio – Rio Novo com 17 km e 620 m (dezessete quilômetros e seiscentos e vinte metros).
Parágrafo único– Os trechos compreendidos pelas letras “a” e “b” do item I deste artigo terão a Faixa de domínio de 40 m (quarenta metros) de largura, e os demais 70 m (setenta metros) de largura.

Declara de utilidade pública, autoriza a desapropriação e a aquisição de bens imóveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens III, XVIII e XIX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 5º letra “i”, 6º e 16 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, Lei nº 4.893, de 9 de julho de 1973, bem como pelo que estabelecem os artigos 199 e §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 5.089, com a nova redação dada pela art. 1º da Lei 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

DECRETA:

Art. 2.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, entidade da Administração Indireta vinculada à Secretaria dos Transportes e Obras, autorizado ao procedimento de desapropriação amigável ou judicial das faixas descritas no artigo anterior, bem como à aquisição, por compra ou doação, na forma da Lei 4.893, de 9 de julho de 1973, de áreas de terras ou de jazidas de materiais destinados à construção, ao longo dos trechos e fora da Faixa de Domínio.
Parágrafo único– O Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina será representado, nos atos expropriatórios, pelo seu Diretor Geral ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 3.
- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência nos processos da desapropriação, para fins de imissão de posse dos bens abrangidos por este Decreto.
Art. 4.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina.
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de abril de 1980

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

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