Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1038, de 20 de novembro de 2003
Nº 1038/2003
Introduz a Alteração 391 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
Considerando que o art. 43 da Lei nº 10.297, de 1996 estabelece que “fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense”,
Considerando que os atos unilaterais que concedem benefícios fiscais ou financeiros em desacordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria,
Considerando que alguns Estados têm concedido benefícios fiscais ou financeiros em desacordo com a referida Lei Complementar ao permitir o abatimento de imposto que não foi cobrado em operações anteriores,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 391 – A Seção III do Capítulo V fica acrescida do art. 35-B com a seguinte redação:
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“Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:
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Florianópolis, 20 de novembro de 2003
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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