Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1037, de 28 de janeiro de 2008
Nº 1037/2008
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ALTERAÇÃO 1.521 – O inciso II do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 1º ....................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.522 – O inciso XVI, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 1º ......................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.523 – Os incisos VI, XIV, XL, L e LI do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 2º .....................................................................................................
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[...]
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[...]
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XL - até 30 de abril de 2008, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04 e 148/07);
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[...]
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L - até 30 de abril de 2008, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04 e 148/07);
LI - até 30 de abril de 2008, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07e 148/07);”
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ALTERAÇÃO 1.524 – Os incisos XXXV, XXXVIII e LV, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 2º .......................................................................................................
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[...]
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XXXVIII - até 30 de abril de 2008, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07):
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[...]
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LV - até 30 de abril de 2008, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06 e 148/07):”
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ALTERAÇÃO 1.525 – Os incisos III, XI, XVIII, XXI e XLI do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 3º .......................................................................................................
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[...]
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XVIII - até 30 de abril de 2008, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07);
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[...]
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[...]
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XLI - até 30 de abril de 2008, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 5º (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05 e 148/07);”
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ALTERAÇÃO 1.526 – Os incisos IX, X, XXVII, XXVIII e XL, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 3º ...................................................................................................
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[...]
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XXVII - até 30 de abril de 2008, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04 e 148/07):
XXVIII - até 30 de abril de 2008, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04 e 148/07):
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[...]
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XL - até 30 de abril de 2008, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05 e 148/07):”
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ALTERAÇÃO 1.527 – O inciso IX do art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 4º .....................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.528 – O inciso VII do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 5º ......................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.529 – O inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 7º .....................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.530 – O inciso VII do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 8º ....................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.531 – Os incisos VI e VIII, mantidas suas alíneas, do art. 8º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 8º .....................................................................................................
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[...]
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.532 – O “caput” do art. 9º, mantidos seus incisos, do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 9º Até 30 de abril de 2008, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07 e 149/07):”
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ALTERAÇÃO 1.533 – O “caput” do art. 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 12. Até 30 de abril de 2008, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05 e 148/07):”
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ALTERAÇÃO 1.534 – O inciso III do art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 13. ..................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.535 – O inciso XV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 15. ....................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.536 – O inciso XVIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 15. ....................................................................................................
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[...]
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XVIII - até 30 de abril de 2008, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05, 124/07 e 148/07):”
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ALTERAÇÃO 1.537 – O inciso IV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 21. .....................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.538 – O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 35. ....................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.539 – O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 37. ....................................................................................................
[...]
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> até 30 de abril de 2008, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04 e 148/07).”
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ALTERAÇÃO 1.540 – O “caput” do art. 74, mantidos seus incisos, do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 74. Até 31 de dezembro de 2008, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:”
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ALTERAÇÃO 1.541 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 96. Até 30 de abril de 2008, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07).”
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ALTERAÇÃO 1.542 – O inciso II do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 103. ..................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.543 – O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 103. .................................................................................................
[...]
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ALTERAÇÃO 1.544 – O “caput” do art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 128. Até 30 de abril de 2008, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do programa intitulado Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 18/03 e 148/07).”
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ALTERAÇÃO 1.545 – O “caput” do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 132. Até 30 de abril de 2008, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 116/07, 117/07, 124/07 e 148/07).”
Introduz as Alterações 1.521 a 1.545 no RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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Florianópolis, 28 de janeiro de 2008.
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LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado, em exercício
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