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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1036, de 28 de janeiro de 2008

Nº 1036/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 1.508 - A alínea “a” do inciso II do § 7° do art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 53 ..................................................................................................

[ ... ]

§ 7º........................................................................................................

[ ... ]

II ..........................................................................................................

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a)ficam excluídos do benefício os importadores que se caracterizem como contribuintes habituais do imposto, estiverem cadastrado como tais ou estiverem obrigados à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS ou à emissão de documentos fiscais, exceto se forem enquadrados no Simples Nacional ou produtores primários, na forma da legislação aplicável;”

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ALTERAÇÃO 1.509 - O inciso I do § 6° do art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 60 ...................................................................................................

[ ... ]

§ 6º.........................................................................................................

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Ipor contribuinte enquadrado no Simples Nacional;”

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ALTERAÇÃO 1.510 – O § 1° do art. 69-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 69-A .................................................................................................

[ ... ]

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§ 1ºAs ações junto às empresas enquadradas no Simples Nacional, atendidos os preceitos legais, terão, preferencialmente, caráter orientativo. ”

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ALTERAÇÃO 1.511 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXVI e do § 25, com a seguinte redação:

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“Art. 15 .....................................................................................................

[ ... ]

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XXVIao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07).

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[ ... ]

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§ 25ºRelativamente ao benefício previsto no inciso XXVI:
Inão se aplica às aquisições de bens e mercadorias:
a)que não tenham sido produzidas pelo remetente;
b)destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou
c)cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária;
IItratando-se de bens adquiridos para integração

ao ativo permanente, a apropriação do crédito presumido deve observar o disposto na Seção V do Capítulo V do Regulamento;

IIIsua apropriação sujeita-se ao disposto nas Seções III e IV do Capítulo V do Regulamento.

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ALTERAÇÃO 1.512 - O inciso I do art. 3°-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 3º-A.....................................................................................................

Idestinado a consumidor final ou a contribuinte enquadrado no Simples Nacional;”

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ALTERAÇÃO 1.513 - O § 1° do art. 8° do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° ......................................................................................................

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§ 1ºO disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional.”

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ALTERAÇÃO 1.514 - O § 3° do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 10 .....................................................................................................

[ ... ]

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§ 3ºO diferimento de que trata este artigo não se aplica às importações realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional.”

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ALTERAÇÃO 1.515 - O § 2° do art. 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 35 .....................................................................................................

[ ... ]

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§ 2ºTratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá ser deduzido do imposto calculado na forma do inciso II, “a”, o montante que incidiu sobre a entrada da mercadoria.”

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ALTERAÇÃO 1.516 - Os §§ 1° e 2º do art. 147 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 147...................................................................................................

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§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, desde que as informações relativas às suas operações e prestações, cujo pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sejam prestadas pelas administradoras de cartão à Secretaria de Estado da Fazenda.”
§ 2ºA dispensa prevista no § 1º deixará de se aplicar a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de preencher as condições para seu enquadramento no Simples Nacional.”

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ALTERAÇÃO 1.517 - O § 1° do art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 168...................................................................................................

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§ 1ºA DIME com as informações previstas no inciso I do “caput” será encaminhada até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto.”

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ALTERAÇÃO 1.518 - O inciso I do parágrafo único do art. 124 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 124..................................................................................................

Parágrafo único........................................................................................

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Iaos estabelecimentos de microempresas enquadrados no Simples Nacional;”

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ALTERAÇÃO 1.519 - O inciso II do art. 249 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 249.....................................................................................................

[ ... ]

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IInão esteja enquadrado no Simples Nacional.”

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ALTERAÇÃO 1.520 - Ficam revogados os seguintes dispositivos:

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Io art. 122 do Anexo 2;
IIo inciso II do § 5° do art. 254 do Anexo 6.

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Introduz as Alterações 1.508 a 1.520 no RICMS/SC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
O imposto destacado nos documentos fiscais emitidos durante o mês de janeiro de 2008 por empresa industrial que venha a solicitar o seu enquadramento no Simples Nacional até o dia 31 de janeiro de 2008:

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Ipoderá ser aproveitado pelo destinatário que não tenha optado pelo regime tributário previsto no Simples Nacional;
IIfica limitado ao imposto efetivamente incidente na operação.

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Parágrafo únicoA autorização prevista neste artigo não se aplica:
Iao imposto destacado em documento fiscal emitido complementarmente para fins de destaque do imposto;
IIna hipótese da mercadoria não ter sido produzida pelo remetente.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.511, que produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008.

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Florianópolis, 28 de janeiro de 2008.

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LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

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