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Lei Estadual de Roraima nº 906, de 3 de junho de 2013

Lei nº 906/2013

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Fixa o índice de Revisão Geral Anual, exercício 2013, preceituada no art. 37, inciso X, da CF/88 e

art.20-C da Constituição Estadual, combinado com o art. Io da Lei n° 769, de 5 de abril de 2010, para as remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fixa o índice de revisão geral anual, exercício 2013, prevista no art. 37, inciso X, da CF/88 e art.20-C da Constituição Estadual, combinado com o art. Io da Lei n° 769, de 5 de abril de 2010, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores, civis e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

unico

Art. 2.
A revisão geral prevista nesta Lei será compensada na hipótese de concessão de reajustes salariais, no exercício de 2013, a determinada categoria de servidores.
Art. 3.
As despesas decorrentes da edição desta Lei ocorrerão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a Io de maio de 2013.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de junho de 2013

JOSÉ DE ANCHÍETA JÚNIOR Governa( or do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Civico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 DATUCasa ChriJ

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