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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 17, de 25 de junho de 1992

Lei nº 17/1992

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Art. 22.
- Ao Conselho Estadual de Saúde - CES/RR, inte GRANTE DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE SAÚDE, COMPETE:
IESTABELECER ESTRATÉGIAS E MECANISMOS DE COOR DENAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS/RR, ARTICULANDO-SE COM OS DEMAIS ÓRGÃOS COLEGIADOS EM NÍVEL NACIONAL, ESTADUAL!E MUNICI PAL;
IIATUAR NA FORMULAÇÃO E CONTROLE DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE, INCLUINDO SEUS ASPECTOS ECONÔMICOS, FINANCEIROS E DE GERENCIAMENTO TÉCNICQ-ADMINISTRATIVO;
IIITRAÇAR DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO APROVAÇÃO

DOS PLANOS DE SAÚDE, ADEQUANDO-OS ÀS DIVERSAS REALIDADES EP ÍDEMIOLÓGICAS E CAPACIDADE ORGANIZACIONAL DOS SERVIÇOS;

IVPROPOR ADOÇÃO DE CRITÉRIOS QUE DEF INAM PADRÃO DE QUALIDADE E MELHOR RESOLUBILIDADE, VERIFICANDO O PROCESSO DE INCOR PORAÇÃO DOS AVANÇOS CIENTÍFICOS NA ÁREA;
VPROPOR MEDIDAS PARA O APERFEIÇOAMENTO DA ORGA. NIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS/RR; GOVER\0 DO ESTADO DE RORAIMA
VI(VETADO)
VII(VETADO)
VIIIfiscalizar e avaliar o desenvolvimento das AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, FILANTRÓPICOS E ORGANIZAÇÕES PRI VADAS PACTUADAS COM O ESTADO, MEDIANTE CONTRATOS OU CONVÊNIOS, REGI DOS pelo Direito Administrativo;
IXpropor a convocação e estruturação da Comis são Organizadora da Conferência Estadual de Saúde.

GOVEIWO DO ESTADO DE RORAIMA

LEI N2 17 DE 25 DE JUNHO DE 1992

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ESTADUJL DE SAÜDE - CES/RR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber QUE A

Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. l^ - Fica criado, no Âmbito do Sistema único de Saúde do Estado de Roraima, o Conselho Estadual de Saúde - CER/RR,pre VISTO NO ARTIGO 12 § 22 DA LEI N2 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.

Art. 32.
- São órgãos do Conselho Estadual de Saúde:
IColegiado Pleno;
IISecretaria Executiva.
Art. 42-O.
Conselho Estadual de Saúde, presidido pelo Secretário de Estado da Saúde, terá a seguinte composição:
Irepresentantes do Poder Executivo,jdos traba lhadores e das entidades prestadoras de serviços: '
a)- 1 (um) representante da secretaria de Estado da Saúde;
b)2 (dois) representantes dos secretários Municipais de Saúde do Estado de Roraima, sendo um deles do Município de Boa Vista e o outro escolhido entre os Secretários Municipais de Saúde dos demais Municípios;

O - (VETADO)

D) - 4 (QUATRO) REPRESENTANTES DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE, SENDO 1 (UM) DELES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE Saúde, 1 (UM) da Fundação Nacional do Índio, 1 (um) das Forças Arma das e 1 (UM) DO INAMPS/MS i GOVER\0 DO ESTADO DE RORAIMA

E) - 2 (DOIS) REPRESENTANTES DOS CONSELHOS DE FlS CALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL SENDO UM DELES DO CONSELHO REGIO NAL de Medicina do Estado de Roraima - CRM/RR, e um dentre os Demais Conselhos na área de Saúde ou afins.

II) Representantes dos Usuários:

a)(VETADO)
b)Kum) representante da Federação do Comércio e Indústria de Roraima;
c)2(dois) representantes da Federação pAS Asso ciações Comunitárias;
d)(VETADO)
e)Kum) representante da Pastoral de Saúde da Dio_

i

cese de Roraima; [

F) (VETADO) |

g)Kum) representante do Conselho dos Evangélicos de Roraima;

H) (VETADO)

I) 2(D0IS) REPRESENTANTES DE ENTIDADES jREPRESENTATIVAS DE PORTADORES DE PATOLOGIA. \

§ 12º- OS MEMBROS DO CONSELHO ESTADUAL !üE SAÚDE SE RÃO NOMEADOS PELO GOVERNADOR DO ESTADO, MEDIANTE INDICAÇÃO DOS RESPECTI VOS órgãos e Entidades que compõem o referido Conselho. i § 22 - Os órgãos e Entidades referidas neste arti go PODERÃO, A QUALQUER TEMPO, PROPOR, POR INTERMÉDIO DO SECRETÁRIO DE Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 32º- A cada representante titular corresponderá um suplente.
§ 4ºô - As funções de membro do Conselho Estadual de Saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relê VÂNCIA pública.
§ 52º- OS MEMBROS DO CONSELHO ESTADUAL|DE SAÚDE SERÃO INVESTIDOS NA FUNÇÃO COM MANDATO DE 2(DOIS) ANOS, PODENDO SER RE CONDUZIDOS POR IGUAL PERÍODO. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
§ 62º- 0 Secretário de Estado da Saúde instalará o Conselho Estadual de Saúde no prazo de 10 (dez) dias após a nomeação de seus membros.
§ 79º- A Secretaria Estadual de Saúde proporcionará condições adequadas para instalação do Conselho e meios Suficientes para o seu regular funcionamento.
Art. 59.
- A Secretaria Executiva é unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Estadual de Saúde e instrumento divulgador de suas deliberações, mantendo intercâmbio constante entre as unidades do Sistema único de Saúde e articulando os entendimentos necessários ao aprimoramento do mesmo.
§ 12º- Sua composição implicará na existência de um Corpo Técnico, com Assessores e Assistentes Técnicos, bem como de nível Administrativo, (liberados para esse fim).
§ 2ºe - A Secretaria Executiva contará com urn Secre tário Geral, nomeado pelo Presidente do Conselho Estadual de Saúde, ao qual incubirá secretariar as reuniões do Conselho, podendo ser substi tuído nos impedimentos por qualquer dos membros do Corpo Técnico.
Art. 69.
- Para a execução das deliberações do CES caberá a Secretaria de Estado da Saúde prestar o assessoramento necei sário, visando a boa organização e funcionamento do Sistema Úni co de Saúde.
Art. 72.
- 0 Conselho Estadual de Saúde reúnir-se-a ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 12º- As Sessões Plenárias do Conselho Estadual de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros,]que deli berarão por maioria de votos dos presentes.
§ 29º- Cada membro terá direito a Kum) voto. >y>

GOVER\'0 DO ESTADO DE RORAIMA

§ 32º-0 Presidente do Conselho Estadual de Saúde terá direito ao voto comum e, em caso de empate, também ao de qualidade.
§ 12º- Na ausência eventual do Secretário de Estado da Saúde presidirá o Conselho o seu substituto legal.
Art. 89.
- As decisões de Conselho de Saúde - CES/RR serão consubstanciadas através de deliberações assinadas pelo seu Presi dente.
Art. 92.
- A organização e o funcionamento de Conselho e seus respectivos órgãos, bem como todas as matérias referentes ao gerenciamento do Sistema Único de Saúde e exercício das atividades con sequentes, serão disciplinadas em Regimento Interno, aprovado pelo CoIê giado Pleno, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 10.
- Consideram-se colaboradores do Conselho Estadual de Saúde as Universidades e demais entidades de âmbito^ Estadual, representantes de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 25 de junho de 1992.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado '-; ^^ESTADO DE RORAIMA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI Ha 17. DE 25 DE JUNHO DE 1.992

PARTES VETADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDAS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROÜETO DE LEI |QUE SE TRANSFORMOU EM LEI N« 17, DE 25 .06.1992, D.O/RR-26.06.92, QUE "DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGA NIZAÇÂO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - CES/RR".

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, DEP. AÍRTON ANTÔNIO SOLIGO, faço saber que a Assembléia Legisla. tiva do Estado de Roraima .manteve, e eu, nos termos do art. 43, §8, da Constituição Estadual, c/c o art. 254 do Regimento Interno deste Poder, promulgo as seguintes partes da Lei ns 17, de 25.06.1992:

"Art. 29

I

II
III
IV

V

VIexaminar propostas e denúncias; VII -
VIII
IX

"Art. 49

I

a)b)
c)·2 (dois) representantes do Sindilcato dos Trabalhadores de Saúde do Estado de Roraima SINTRAS -, escolhi dos em

Assembléia da categoria;

d)-
e)- »,,£.'· ESTADO DE RORAIMA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

ii

a)b) c)
d)-1 (hum) representante do Fórum Estadual em defesa da cniança e do adolescente;
e)-
f)-
g)-
h)-

Palácio Antônio Martins, 15 de fevereiro de 1.993

Dep. AIR

Pre

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