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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 809, de 4 de julho de 2011

Lei nº 809/2011

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GOVERNO DE RORAIMA

Altera dispositivos das Leis n° 392, de 14 de agosto de 2003, e 598, de 11 de junho de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. Io O quantitativo de vagas para o cargo de Médico, fixado no Anexo L Tabela I, da Lei n° 598, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar de acordo com o Anexo I, Tabela I, desta Lei, as quais serão preenchidas por candidatos aprovados no último concurso público para a Secretaria de Estado da Saúde, obedecida a ordem da lista de classificação, porém, remanescendo vagas, estas poderão ser preenchidas, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. por aqueles aprovados em processo seletivo, período em que o Poder Executivo é obrigado a realizar novo concurso público com a mesma finalidade.

Art. 2.
Os quantitativos de vagas para os cargos de Assistente Social. Biólogo, Bioquímico, Cirurgião Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo e Químico, fixados no Anexo I, Tabela I, da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003. passam a vigorar de acordo com o Anexo I, Tabela II, desta Lei, as quais serão preenchidas por candidatos aprovados no último concurso público para a Secretaria de Estado da Saúde, obedecida a ordem da lista de classificação, porém, remanescendo vagas, estas poderão ser preenchidas, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por aqueles aprovados em processo seletivo, período em que o Poder Executivo é obrigado a realizar novo concurso público com a mesma finalidade.
Art. 3.
Os quantitativos de vagas para os cargos de Técnico de Laboratório em Análise Clínica. Técnico em Enfermagem e Técnico em Radiologia, fixados no Anexo I, Tabela II. da Lei n° 392. de 14 de agosto de 2003, passam a vigorar de acordo com o Anexo I, Tabela III, desta Lei, as quais serão preenchidas por candidatos aprovados no último concurso público para a Secretaria de Estado da Saúde, obedecida a ordem da lista de classificação, porém, remanescendo vagas, estas poderão ser preenchidas, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por aqueles aprovados em processo seletivo, período em que o Poder Executivo é obrigado a realiza^qovOj concurso público com a mesma finalidade.
Art. 4.
Os §§ Io e 2o do artigo 6o da Lei n° 598, de 11 de junho de 2007, passam a vigorar cò> as seguintes redações:

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil DATL/Casa Civil I

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 6.
[...]
§ 1ºPara efeitos de remuneração da prestação de serviço em regime de plantão, fica estabelecido o valor correspondente ao percentual de 23% (vinte e três por cento) por plantão, calculado sobre o vencimento do cargo de médico 40 (quarenta) horas, constante do art. 4o desta Lei.
§ 2ºPara efeito de remuneração da prestação de serviço em regime de plantão pelos servidores de Nível Superior, Nível Médio e Nível Básico, fica estabelecido o valor coiTespondente ao percentual de 23% (vinte e três por cento) por plantão, calculado sobre o vencimento bruto, estabelecido na Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003.
Art. 5.
As despesas resultantes da aprovação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a Io de maio de 2011.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de julho de 2011.

JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR Governadí ir do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil DATL/Casa Civil

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

ANEXO I QUADRO GERAL DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO RORAIMA

TABELA I CARGOS DE NÍVEL SUPERIORCLASSE - PADRÃO - REFERÊNCIA

PADRÃO/ CARGO CLASSE G.O. QUANT. REF. INICIAL

12-B 50

SBE Médico - 20 horas (...) TCP

(...) 17-B 216 SBE Médico - 40 horas (...) TCP (...) 17-B 140 SBE Médico - 40 horas (DE) (...) TCP H \

Praça do Centro Civico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil DATL/Casa Civil

GOVERNO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

LEI N° 809 DE 4 DE JULHO DE 2011

TABELA II CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - CLASSE - PADRÃOREFERÊNCIA

CARGO

PADRÃO/ QUANT. CLASSE G.O. REF. INICIAL I 11-E 84

SBE Assistente Social II 51 TCP III 33 I 11-E 16 SBE Biólogo II 09 TCP III 07 I 11-E 74 SBE Bioquímico 11 44 TCP III 30 I 12-C 108 SBE Cirurgião Dentista II 64 TCP III 44 1 12-C 279 SBE Enfermeiro II 167 TCP III 112 I 11-E 71 SBE Farmacêutico II 42 TCP III 29 I 11-E 84 SBE Fisioterapeuta II 50 TCP III 34 I 11-E 24 SBE Fonoaudiólogo II 14 TCP III 10 I 11-E 38 Nutricionista SBE II 23 TCP III 15 I 11-E 59 Psicólogo SBE II 35 TCP III 24 I 11-E 12 Químico TCP II 07 INF III 05

Praça do Centro Civico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil DATL/Casa Civil

GOVERNO DE RORAIMA

TABELA III CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - CLASSE - PADRÃO - REFERÊNCIA

PADRÃO/ QUANT. CARGO CLASSE G.O. REF. INICIAL

I 6-F 659

Técnico em Enfermagem II SBE 395

III 264

I 6-A 128

Técnico de Laboratório em Análise Clínica 11 SBE 76

III 52

I 6-A 58

Técnico em Radiologia II SBE 34

III 24

Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil DATL/Casa Civil

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