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Lei Estadual de Roraima nº 808, de 3 de junho de 2011

Lei nº 808/2011

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

I "Fixa o índice de revisão geral anual, exercício 2011, preceituada no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988 e art. 20-C da Constituição Estadual, c/c art. Io da Lei n° 769, de 05 de abril de 2010, para as CO CO

remunerações, salários, subsídios, proventos e CO

CS3 o,:- pensões dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, do Poder Executivo da Administração Pública Direta e Indireta, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa de Roraima aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. Io Fixa o índice de revisão geral anual, exercício 2011, prevista no art. 37. inciso X, da CF/88 e art. 20-C da Constituição Estadual, c/c o art. Io da Lei n° 769, de 05 de abril de 2010, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

unico

Art. 2.
A revisão geral prevista nesta Lei será compensada na hipótese de concessão de reajustes salariais, no exercício de 2011, a determinada categoria de servidores.
Art. 3.
As despesas decorrentes da edição desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a Io de maio de 2011.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 dejunho de 2011.

j A-t->^ JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR Governador do Esta io de Roraima Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · BoaVista-RR - 3rasil Fone/Fax: 0**(95) 2121 -7926/2121 -7930 DATL/Casa Civil

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