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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 7, de 15 de agosto de 1991

Lei nº 7/1991

TÍTULO I

DA ORDANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

LEI N2 007 DE 15 DE AGOSTO DE 1991,

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Dispõe sobre normas* intertempprais de^7/\| organização e funcionamento do Poder Judiciário, cria cargos comissionados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber que a

Assembléia Legislativa do Estado aprovou,e eu sanciono a seguinte LEI:

TÍTULO II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 22.
-0 Tribunal de Justiça do Estado de Roraima é composto de sete Desembargadores e funcionará com os seguintes órgãos:
ITribunal Pleno, formado por todos os Desembargado res, com uma Secretaria;

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<v GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

IIO Conselho Superior da Magistratura, composto pelo Presidente, Vice-Presidente, um representante da Câmara Cível e um da Câmara Criminal, com uma Secretaria;
IIICâmaras Reunidas, compostas pelos membros das Câmaras Cível e Criminal, com uma Secretaria;
IVA Câmara Cível, constituída de três Desembargado res, com uma Secretaria;
VCâmara Criminal, composta por três Desembargado res, com uma Secretaria;
§ 12º- o Presidente do Tribunal presidirá o Tribunal Pleno e o Conselho Superior da Magistratura.
§ 22º- O Vice-Presidente presidirá as Câmaras Reuni das.
§ 32º- As Câmaras Cível e Criminal serão presididas por um dos seus membros, eleito anualmente, obedecendo a ordem da antigüidade.
§ 42º- Os representantes das Câmaras Cível e Criminal junto ao Conselho Superior da Magistratura serão eleitos anualmente por suas respectivas Câmaras.

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Art. 32.
- A competência dos orgaos do Tribunal será fixada na Constituição do Estado, na Lei de Organização Judiciária e no Regimento Interno.
§ 12º- Na falta da Lei de Organização Judiciária e do Regimento, será adotada a competência fixada na Legislação Judicia ria do Estado de Rondônia, no que for aplicável.

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LIDO NA SESSÃO DO I DIA / / 1.Q

.·ec «r ér c. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

§ 22º- Enquanto não criado o cargo de Corregedor Ge ral da Justiça, as suas atribuições serão exercidas por um Desembar gador eleito pelo Tribunal Pleno.
Art. 42.
- Os Serviços Administrativos do Tribunal de Justiça.r abrangem os seguintes órgãos:
IPRESIDÊNCIA, com as unidades de assessoramento imediato:
a)Gabinete da Presidência;
b)Assessoria Militar; |p\
c)C.P.L;
d)Assessoria de Relações Públicas e Cerimonial;
e)Assessoria de Informática;
f)Secretaria de Controle Interno;
g)Consultoria Jurídica.
IIVICE-PRESIDÊNCIA, com as unidades de asdessoramento imediato:
a)Gabinete;
b)Assessoria;
IIIGABINETE DOS DESEMBARGADORES, com sua assessoria.
IVDIRETORIA GERAL, com seu gabinete.
VDIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, com as seguintes Divisões:
a)Recursos Humanos, com as Seções de Administra ção de Pessoal e de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
b)Divisão de Material, com as seções de compras, Almoxarifado e Patrimônio;
c)Divisão de Serviços Gerais, com as Seções de Arquivo, Protocolo e Comunicações, Zeladoria e Portaria e de Trans. portes.
VIDIRETORIA DO DEPARTAMENTO E FINAN

ÇAS, com as seguintes Divisões:

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

a)Divisão de Planejamento, com as Seções de Execução orçamentária, Acompanhamento e Controle;
b)Divisão de Finanças, com as Seções de Arrecada ção, Pagadoria, e Contabilidade.
Art. 52.
- Ao Presidente do Tribunal de Justiça, alem da representação do Poder Judiciário e das atribuições regimentais, incumbe:
IAutorizar ouso das dependências do Poder Judicia rio para a realização de evento de qualquer natureza;
IINomear os cargos de direção do Poder Judiciário;
IIIAutorizar a abertura de licitação, homologá-las e celebrar contratos;
IVGerir contas e movimentação financeira do Poder Judiciário em conjunto com o Diretor do Departamento de Planejamen to e Finanças.

TÍTULO III

DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 62.
- A Comarca de Boa Vista, abrange os Munici

pios de Boa Vista, Normandia, Alto Alegre, Bonfim e Mucajaí.

Art. 72.
- Sao orgaos de Justiça, na Comarca de Boa Vista:
I0 Tribunal do Júri;
IIOs Juizes de Direito.

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Secretárlo" GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 8.
S - A Comarca de Boa Vista terá duas varas, sen do uma cível e outra criminal.
Art. 92.
- Aos Juizes da Vara cível compete, ressalva dos os casos de competência específica:
IProcessar, julgar e executar as ações contenciosas ou administrativas, de natureza civil ou comercial, bem como seus respectivos incidentes;
IIProcessar e juntar os processos acessórios, con tenciosos ou não, de natureza civil ou comercial;
IIIPraticar todos os demais atos atribuídos pelas leis processuais civis a juiz de primeira instância.
Art. 10.
- Aos Juizes da Vara Criminal,, compete, res salvados os casos de competência específica:
IProcessar e julgar as ações penais e seus inciden tes, por crimes e contravenções;
IIProcessar e julgar as questões relativas a "Habeas-Corpus", prisão em flagrante, prisão preventiva e liberdade provisória;
IIIPraticar todos os demais atos atribuídos pelas leis processuais penais a juiz de primeira instância.
Art. 11.
- A Comarca de Caracaraí abrange os Munici

pios de Caracaraí, São Luiz e São João da Baliza.

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Art. 12.
- Sao orgaos de justiça da Comarca de Caraça rai:
I0 Tribunal do Júri;
II0 Juiz de Direito;
Art. 13.
- A Comarca de Caracaraí terá uma vara com atribuições comuns e cumulativas com as competências,equivalentes as da Comarca de Boa Vista. luj úm SESSÃO DO

DIA / /í 9

Secretário GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

CAPÍTULO II

DOS MAGISTRADOS

Art. 14.
-0 quadro da Magistratura do Estado de Roraima fica constituído por:
ISete Desembargadores;
IITrês Juizes de Direito de ia Instância;
IIITrês Juizes de Direito Substituto.
Art. 15.
- Os direitos e vantagens dos Magistrados do Estado de Roraima, reger-se-ão pelas normas da Constituição Fede ral, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e de Lei Estadual.

SESSÃO I DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 16.
-0 ingresso na carreira dependera de concur so público de provas e títulos, realizados pelo Tribunal de Justi ça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Roraima, exigindo-se que os candidatos satisfaçam os requisitos:
ISer brasileiro no gozo dos direitos civis políti cos;
IIEstar quite com o serviço militar;
IIISer bacharel em direito, graduado em estabeleci mento oficial ou reconhecido;
IVV E T A D O
VVETADO
VISer moralmente idôneo e gozar de sanidade física e mental.
§ 12º- Para inscrição no concurso exigir-se-á exame psicotécnico.

LIDO NA SESSÃO DO DIA / / 19

Secrstár

M~Í GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

§ 22º- o concurso terá validade por dois anso, conta dos da data da homologação.
Art. 17.
-0 Tribunal de Justiça indicará para nomea ção, sempre que possível, tantos candidatos, quantos forem ás vagas a preencher, mais dois, observada a ordem de classificação obtida no concurso.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18.
- Ao Poder Judiciário do Estado de Roraima

é assegurada a autonomia administrativa e financeira.

Art. 19.
- A remuneração dos Desembargadores não será inferior a dos membros dos demais Poderes Estaduais, com observân 0f\ cia do inciso V, para final, do Art. 93 da Constituição Federal.
§ 12º- Os vencimentos dos Magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra cate goria (Anexo I).
§ 22º- V E T A D O
§ 32º- o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal farão jus a uma gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) respectivamente, de sua remuneração, não incorporavel.

LiDO NA SESSÃO DO DIA _/ /19 B

Art. 20.
- Os vencimentos da Magistratura serio

Secretário GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

reajustados, por proposta privativa do Tribunal de Justiça através de Lei ordinária.

Art. 21.
- Os cargos efetivos do Poder Judiciário, quando criados só poderão ser preenchidos através de concurso pú blico.
§ 12º- V E T A D O
§ 22º- V E T A D O
Art. 22.
- Para exercer cargo em comissão, poderão ser nomeados servidores dos Poderes da União, dos Estados e Munici pios, desde que expressamente cedidos ao Poder Judiciário.
Art. 23.
- V E T A D O
§ 12º- V E T A D O
§ 22º-VETAD0
§ 32º- V E T A D O
§ 42º- V E T A D O
Art. 24.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e extraorçamentã rios do Poder Judiciário.

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Secretário GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 25.
- Os efeitos desta Lei retroagem a data

de instalação do Tribunal de Justiça.

Art. 26.
- Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista-RR, 15 de agosto de 1991; 1022 Ano da

República e 12 Ano da Instalação do Estado.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

ANEXOS

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

ANEXO I

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS MAGISTRADOS

DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTOS REPRESENTAÇÃO

(VETADO)

DESEMBARGADOR 1.114.000,00

JUIZ DE DIREITO

DE 2a ENTRÂNCIA 1.002.600,00

JUIZ DE DIREITO

DE ia ENTRÂNCIA 902.340,00

JUIZ DE DIREITO

SUBSTITUTO 812.106,00

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ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO CATEGORIA/CARGOS CÓDIGOS N2 DE CARGOS REF.VENCIMENTO

CARGOS DE NATUREZA DIRETOR GERAL 01 ESPECIAL

Ch.de Gabinete da Presidência TJR.DAS.106 01 Ch. da Consultoria Jurídica TJR.DAS.106 01 Ch. da Assessoria de Informática TJR.DAS.106 01 Ch. da Assessoria Militar TJR.DAS.105 01 Secretário de Controle Interno TJR.DAS.105 01 Chefe da CPL TJR.DAS.106 01 Ch. da Assessoria de Relações Publicas e Cerimonial TJR.DAS.104 01 DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO Chefe de Gabinetes TJR.DAS.104 09 SUPERIOR Assessores Jurídicos TJR.DAS.106 11 Diretor de Departamento TJR.DAS-106 02 (TJR.DAS-100) o Diretor de Secretaria TJR.DAS.106 05 CD Chefe de Divisão TJR.DAS.105 11 Chefe de Seção TJR.DAS.103 20 Chefe de Secretaria de Ofício judicial TJR.DAS.102 02 Agente de Segurança TJR.DAS.101 07 Secretários de Gabinete TJR.DAS.103 09 ^

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

ANEXO III (VETADO)

ANEXO IV (VETADO)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.