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Lei Estadual de Roraima nº 611, de 22 de agosto de 2007

Lei nº 611/2007

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M-

GOVERNO DE RORAIMA

"Cria o Centro Estadual de Formação dos Profissionais da Educação de Roraima - CEFORR, e dá outras providências".

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica criado o Centro Estadual de Formação dos Profissionais da Educação de Roraima - CEFORR, como unidade administrativa desconcentrada, sob regime especial, de autonomia relativa, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, para execução das atividades da área de formação continuada dos profissionais da Educação Básica.

§ Io As atividades de formação continuada serão desenvolvidas através de programas e ações governamentais, especialmente aquelas onde exijam a interiorização dos processos formativos, garantindo o acesso dos profissionais que atuam em escolas distantes dos centros urbanos.

Art. 2.
O CEFORR tem por objetivos:

1 - coordenar e ministrar cursos de qualificação e atualização profissional para os profissionais da educação;

IIofertar cursos de formação continuada nas modalidades presencial, semi-presencial e à distância, visando atualizar permanentemente os profissionais da educação; e

m - mediar a interlocução com entidades e organizações responsáveis pelas políticas voltadas para articulação, desenvolvimento e fortalecimento do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 3.
Compete ao CEFORR:
Icoordenar a elaboração e execução da política e do plano estadual de educação, de acordo com a legislação vigente e obedecendo às diretrizej^e ijormas do Sistema Estadual de Ensino e do Conselho Estadual de Educação;
IIpromover o desenvolvimento da fornWáo continuada, visando ao atendimento das demandas profissionais por aperfeiçoamento para o tralho, em consonância com as políticas de governo;

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GOVERNO DE RORAIMA

IIIarticular a cooperação entre órgãos públicos municipais, estaduais, federais e/ou privados na implantação de novas iniciativas na área da formação continuada; e
IVcelebrar convênios, contratos, acordos e parcerias, visando à promoção da formação continuada no Estado.
Art. 4.
O CEFORR reger-se-á pelos seguintes princípios:
Ido respeito à cultura local;
IIda educação para a cidadania, contextualizada e de qualidade;

m - da promoção da sustentabilidade; e

IVdo desenvolvimento de aptidões para a vida profissional, integrada aos diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia.
Art. 5.
A estrutura do CEFORR será regulamentada por Decreto Governamental.
Art. 6.
Ficam criados os cargos em comissão nas especificações e quantitativos previstos no quadro constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 7.
Ficam alterados os Anexos I, II e IV da Lei n° 532, de 22 de fevereiro de 2006, nas especificações dos cargos de Natureza Especial Superior - CNES I e IV, de Direção Superior - CDS II, e Função de Assistência Intermediária - FAII, ora criados.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias oriundas da Secretaria de Estado da Educação, Culturae Desportos.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de agosto de 2007.

OTTOMAR DE SOUSAFTNTO Governador do Estado de Roraima

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GOVERNO DE RORAIMA

LEI N° 611 DE 22 DE AGOSTO DE 2007.

ANEXO ÚNICO

Quadro de Cargos Comissionados do Centro Estadual de Formação dos Profissionais de Educação de

Roraima-CEFORR

CÓDIGO

CARGOS QTD. VALOR R$ TOTAL R$ PADRÃO CNESI Diretor 1 4.586,57 4.586,57

CNES IV Secretário Acadêmico 1 2.500,00 2.500,00

CNES IV Assessor Especial 1 2.500,00 2.500,00

CDSI Gerente de Núcleo 2 2.000,00 4.000,00

CDS II Gerente de Projetos Pedagógicos 6 1.605,00 9.630,00

CDII Chefe de Biblioteca 1 1.070,00 1.070,00

CDII Chefe de Serviços 3 1.070,00 3.21O00

FAII Secretária de Diretor 1 444,85 444,83 FAIII Secretária de Núcleo 2 321,39

vP"r TOTAL GERAL 18 2^.584,00

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