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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 513, de 29 de dezembro de 2005

Lei nº 513/2005

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Art. 2.
A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e conterá, no mínimo:
Ijustificativa da necessidade dos serviços;
IIrelação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; e f \
IIIdemonstrativo ne resjultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor apfov/itamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

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Art. 3.
O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços. § Io Sempre que a prestação do serviço objeto de contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados.
§ 2ºOs órgãos e entidades contratantes poderão fixar nos respectivos editais de licitação, o preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços, tendo por base os preços de mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.
Art. 4.
É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:
Iindexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos;
IIVETADO; e
IIIsubordinação dos empregados da contratada à administração da contratante.
Art. 5.
Os contratos de que trata esta Lei, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Art. 6.
A administração mdicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização de/sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.

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Art. 7.
Os órgãos e entidades contratantes divulgarão ou manterão em local visível e acessível ao público, listagem mensalmente atualizada dos contratos firmados, indicando a contratada, o objeto, valor mensal e quantitativo de empregados envolvidos em cada contrato de prestação de serviços.
Art. 8.
O Governo do Estado de Roraima expedirá, quando necessário, normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9.
As contratações visando à prestação de serviços, efetuadas por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão disciplinadas por resoluções dos respectivos Conselhos de Administração.
Art. 10.
Para os efeitos desta Lei, considera-se empresa de prestação de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituída, que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito das atividades-fim e normais para que se constitui essa última.

§ Io As relações de trabalho entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e seus empregados são disciplinados pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 2ºEm se tratando de empresa de vigilância e de transportes de valores, as relações de trabalho estão reguladas pela Lei n° 7.102/83 e, subsidiariamente, pela CLT.
§ 3ºDependendo da natureza dos serviços contratados, a prestação dos mesmos poderá se desenvolver nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local por ela determinado.
§ 4ºA empresa de prestação de serviços a terceiros contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados.

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§ 5ºOs empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros não estão subordinadas ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante.
Art. 11.
Para os efeitos desta Lei, considera-se contratante a pessoa física ou jurídica de direito público que celebrar contrato com empresas de prestação de serviços a terceiros com a finalidade de contratar serviços.

§ Io A contratante não pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para o qual o mesmo fora contratado pela empresa de prestação de serviços a terceiros.

§ 2ºO contrato de prestação de serviços a terceiros pode abranger o fornecimento de serviços, materiais e equipamentos.
Art. 12.
contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviços de terceiros e pessoa jurídica de direito público, é tipicamente administrativo, com direitos civis, na conformidade do § 7o, art. 10 do Decreto-Lei n° 200/67 e da Lei n° 8.666/93.
Parágrafo únicoNão gera vínculo de emprego com os órgãos de Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, de acordo com o Enunciado n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de dezembro de 2005.

OTTOMAR DE SOUSA PENTO Governador do Estado de Roraima

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